Admitir ou possibilitar vantagens

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas93-101
93
CAPÍTULO VI
ADMITIR OU POSSIBILITAR VANTAGENS
Sumário: Condutas puníveis. Objetividade jurídica. Sujeitos do
crime. Elemento Subjetivo. Consumação. Tentativa. Pena.
CONDUTAS PUNÍVEIS
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a
execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei,
no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,
ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade,
observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei n. 8.883,
de 1994)
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei
n. 8.883, de 1994)
Criminaliza o artigo 92 da Lei n. 8.666/1993 o comportamento de
admitir, possibilitar, dar causa à modificação ou vantagem em favor do
adjudicatário durante a execução dos contratos celebrados com o Poder
Público, sem autorização legal ou convencional, ou, ainda, pagar em-
penho com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

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