Administrativo e constitucional

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É inconstitucional a norma que confere ao prefeito municipal a atribuição de definir por ato discricionário a tarefa especial a ser remunerada por gratificação

Ação direta de inconstitucionali-dade. Nomeação de curador especial para realizar a defesa da norma impugnada. Desnecessidade. Procura-dor-geral do município que foi noti?-cado, sendo assegurado o seu direito à manifestação. Interpretação sistemática do § 4º do artigo 85 da Constituição Estadual, conforme o que foi decidido pelo plenário do supremo tribunal federal ao rejeitar questão de ordem suscitada em razão do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. Artigo 58 da lei complementar n. 4, de 31.8.1999, do município de passos maia, que institui "gratificação por realização de tarefa especial". Norma que delega ao pre-feito municipal a definição, por ato discricionário, da "tarefa especial" a ser remunerada pela gratificação, do

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seu valor e do período de pagamento, observados, apenas, os limites previstos na lei. Ofensa ao princípio da reserva legal em razão da necessidade de lei específica para a concessão ou o aumento de vantagem pecuniária de servidor público. Artigos 23, incisos II e V, e 50, § 2º, incisos II e IV, ambos da constituição estadual. Procedência do pedido inicial, com efeitos em 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do acórdão.

(TJ/SC - Ação Dir. de Inconstitucionalidade n. 8000150-06.2017.8.24.0000 - O.E. - Ac. unânime - Rel.: Des. Jânio Machado - Fonte: DJ, 06.10.2017).

Instauração de procedimento administrativo é indispensável para configuração de falta disciplinar

Agravo em execução - Apuração de falta disciplinar - Ausência de juntada de PAD já realizado imprescin-dibilidade - Audiência de justificação designada - Recurso provido. 1) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, nos termos da Súmula 533 do STJ. 2) O PAD em questão foi realizado pela Diretoria da Unidade Prisional, todavia não foi encaminhado ao Juízo das execuções, ainda que conste determinação expressa do magistrado neste sentido. No referido procedimento ficou con-cluído que o reeducando realmente perpetrou uma falta de natureza grave, nos termos dos artigos 50, inciso II e 51 da Lei 7.210/84, sendo possível, desta...

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