Administrativo e Constitucional

Páginas74-77
Ementário
74 Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
a falta de proporcionalidade entre a
f‌i xação do montante da indenização
por danos morais em 10 mil reais e os
fatos comprovados (oferta de alimen-
tos vencidos ao reclamante). Recurso
de revista de que não se conhece. Da-
nos morais. Indenização. Juros. Mo-
mento de incidência. Nos termos da
Súmula n. 439 do TST, nas condena-
ções por dano moral, os juros incidem
desde o ajuizamento da ação, nos ter-
mos do art. 883 da CLT. Recurso de
revista a que se dá provimento.
(TST-Rec.deRevistan.735-
70.2012.5.09.0023-6a.T.-Ac.unânime-
Rel.:Min.KátiaMagalhãesArruda-Fonte:
DJ,18.11.2016).
Sociedade de economia
mista deve pagar salários
a auxiliar demitida em
período pré-eleitoral
Embargos regidos pela Lei n.
11.496/2007. Hospital Nossa Senho-
ra da Conceição. Garantia de empre-
go. Período eleitoral. Lei n. 9.504/92.
Aplicabilidade. A controvérsia dos
autos cinge-se a def‌i nir se a veda-
ção à dispensa de servidores públicos
sem justa causa no período de três
meses que antecedem as eleições até
a posse dos eleitos, prevista no artigo
73, inciso V, da Lei n. 9.504/92, apli-
ca-se ao reclamado. Trata-se, portan-
to, de vedação à dispensa sem justa
causa de empregado público nos três
meses que antecedem o pleito eleito-
ral até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade do ato, o que represen-
ta modalidade específ‌i ca de garantia
de emprego. Sobre a natureza jurídi-
ca do reclamado, o Supremo Tribu-
nal Federal, ao examinar o Recurso
Extraordinário n. 580.264/RS, inter-
posto pelo Hospital ora recorrido,
com repercussão geral reconhecida e
que teve como redator do acórdão o
Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto,
reconheceu-lhe a imunidade tribu-
tária, deixando registrado na funda-
mentação da decisão que ele, com os
Hospitais Fêmina e Cristo Redentor,
integra o Grupo Hospitalar Concei-
ção, do qual a União detém a titulari-
dade de 99,99% de suas ações, pres-
tando serviços de saúde e atendendo
exclusivamente pelo Sistema Único
de Saúde (SUS). No caso, o Hospi-
tal Nossa Senhora da Conceição en-
contra-se vinculado ao Ministério da
Saúde por força do disposto no artigo
146 do Decreto n. 99.244/90, que dis-
põe sobre a reorganização e o funcio-
namento dos órgãos da Presidência
da República e dos Ministérios. O ar-
tigo 2º, inc iso IV, alínea “c”, item 1,
do anexo I do Decreto n.
especif‌i ca, ainda, que o aludido hos-
pital integra a estrutura organizacio-
nal do Ministério da Saúde na condi-
ção de sociedade de economia mista.
Contudo, o hospital, ora recorrido,
constitui apenas formalmente uma
sociedade de economia mista, pois,
conforme registrado no próprio acór-
dão recorrido bem como no julga-
mento do Recurso Extraordinário n.
580.264, “a maioria das suas ações
foi desapropriada por intermédio dos
Decretos 75.403 e 75.457 de 1975,
declarando-se a sua utilidade públi-
ca”, não atua em ambiente concor-
rencial nem possui objetivo de dis-
tribuir lucros aos seus acionistas.
Verif‌i ca-se, portanto, que o Hospital
Conceição, apesar de ser formalmen-
te uma sociedade de economia mista,
constitui, nas palavras da Ministra
Ellen Gracie, “instrumento de ação
da União na área da saúde”, visto
que presta serviço público de saúde,
atendendo exclusivamente pelo SUS,
com 99,9% de suas ações com direi-
to à voto pertencentes à União, está
vinculado diretamente à estrutura or-
ganizacional do Ministério da Saúde
e é mantido por verba orçamentá-
ria da União. Assim, entende-se ser
aplicável ao Hospital Nossa Senhora
da Conceição S.A. a vedação à dis-
pensa de servidores públicos sem
justa causa no período de três meses
que antecedem as eleições até a pos-
se dos eleitos prevista no artigo 73,
inciso V, da Lei n. 9.504/92. Nesse
contexto, sendo incontroverso que a
reclamante foi dispensada sem justa
causa no período pré-eleitoral, o ato
de sua dispensa é nulo, nos termos
em que dispõe o referido dispositivo
da lei eleitoral. Exaurido o prazo da
garantia de emprego, faz-se mister a
conversão da reintegração em paga-
mento da indenização substitutiva,
conforme preconiza o item I da Sú-
mula n. 396 desta Corte. Logo, são
devidos à reclamante os salários do
período compreendido entre a data
da dispensa e o f‌i nal da garantia, nos
termos em que deferido pela senten-
ça. Embargos conhecidos e providos.
(TST-Rec.deRevistan.12396-
27.2010.5.04.0000-SbDI-1-Ac.unânime
-Rel.:Min.JoséRobertoFreirePimenta-
Fonte:DJ,09.12.2016).
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
Aluno portador de
necessidades especiais
matriculado em centro
educacional especializado
deve frequentar, em
horário diverso, a rede
comum de ensino
Educação. Aluno portador de ne-
cessidades especiais. Matrícula con-
comitante. Instituições de ensino
especial. 1 - O Estado é obrigado a
assegurar o acesso de crianças por-
tadoras de necessidades especiais à
educação, oferecendo atendimento
especializado, preferencialmente na
rede regular de ensino (CF, arts. 208,
III, e 227, § 1º, II). 2 - O aluno porta-
dor de necessidades especiais matri-
culado em instituição de ensino espe-
cial deverá matricular-se, em horário
diverso, na rede comum de ensino. 3
- Apelação não provida.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20150111249813APC
-6a.T.-Ac.unânime-Rel.:Des.JairSoares
-Fonte:DJ,25.10.2016).
Revista Bonijuris Janeiro 2017 - PRONTA.indd 74 20/12/2016 12:25:04

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