Administrativo e Constitucional

Páginas73-76

Page 73

A liberdade de manifestação do pensamento não legitima a divulgação de expressões moralmente ofensivas que superem os limites da crítica e da opinião jornalística e que atinjam o patrimônio moral das pessoas

Constitucional e processual civil. Ação indenizatória por danos morais. Violação ao princípio da dialetici-dade. Inocorrência. Livre manifestação do pensamento em detrimento da honra e da imagem. Art. 5º, IV e X, da constituição federal. Art. 220 da Constituição Federal. Publicação de livro. Conflito entre os dois prin-cípios constitucionalmente protegido. Ponderação concreta de interesses. Danos morais. Ocorrência. Sentença reformada. O princípio da dialeticidade dos recursos pressupõe como um requisito de regularidade formal que a parte apelante apresente os fundamentos de fato e de direito com que busca a reforma da decisão recorrida. A lei processual civil exige que o recurso contenha os fundamentos que amparem o inconformismo da parte recorrente. Fundamentar nada mais significa que expor as razões do de-sagrado e estas, por questão de ordem lógica, só podem se referir ao contido na decisão atacada. Afinal, no recurso, devem ser enfocados os fundamentos pelos quais se pleiteia a reforma ou o aclaramento do julgado, resultando, necessariamente, demonstrada a linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida. Se da análise apela-ção é possível identificar que, apesar de ter renovado as alegações deduzidas na petição inicial, o apelante também impugnou as razões da r. sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. O art. 5º, incs. IV e IX, ambos da Constituição Federal tutelam o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, cientí-fica e de comunicação. Aliado a isso, está o art. 220 da Constituição Federal, que assegura o direito à informa-ção. Em razão da significativa impor-tância da liberdade de informação, a imprensa é vista como uma instância de poder. Não se pode olvidar, entretanto, que o direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado pela Constituição Federal, possui restrições que emergem do texto constitucional. Um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos tutelados pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. A liberdade de manifestação do pensamento não legitima a veiculação de expressões moralmente ofensivas, que superem os limites da crítica e da opinião jornalística, razão pela qual não pode ser utilizada para amparar imputações que ofendam o patrimônio moral das pessoas. Por se tratar de dois princípios constitucio-nalmente protegidos (direito à liber-dade de informação e direito à honra e à imagem), ambos possuem limitações razoáveis e eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses. Se ficar comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, haven-do ofensa a honra objetiva capaz de abalar a reputação do autor da ação perante a sociedade, exsurgirá dano moral. A reparação pelos danos morais deve ser arbitrada em "quantum" que observe o grau de culpa do agente, o potencial econômico do ofensor, as características pessoais da vítima, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado; bem como deve se nortear, ao mesmo tempo, por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade que busquem atingir o caráter compensatório, punitivo e preventivo da indenização. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

(TJ/DFT - Ap. Cível n. 20140110527986 - 6a. T. - Ac. unânime - Rel.: Des. Hector Valverde - Fonte: DJ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT