Administrativo e Constitucional

Páginas76-78
Ementário
76 Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
Barbosa, “tratar com desigualdade a
iguais, ou a desiguais com igualdade,
seria desigualdade f‌l agrante, e não
igualdade real. Os apetites humanos
conceberam inverter a norma univer-
sal da criação, pretendendo, não dar
a cada um, na razão do que vale, mas
atribuir o mesmo a todos, como se
todos se equivalessem” (Oração aos
Moços, Casa de Rui Barbosa. Rio de
Janeiro: 1949, p. 33-34).
(TRT-9a.Reg.-ROn.
00173-2015-068-09-
00-8-
4a.T.-Ac.unânime-Rel.:Des.Célio
HorstWaldraf‌f-Fonte:DJ,29.04.2016).
NOTA BONIJURIS: No mesmo
sentido a lição de Plá Rodriguez,
citado por Maurício Godinho
Delgado: “O direito busca é evitar o
atraso face ao nível normal ou geral,
mas não se pretende equiparar todos
no nível mais alto, porque alguém
o obteve. Af‌i nal, o direito não visa
a proibir todas as diferenças, mas
só as diferenças injustif‌i cadas, que
costumam ser identif‌i cadas pela
palavra discriminação” (Curso de
Direito do Trabalho, Editora LTr, 5ª
edição, pág. 775/776).
Queda sofrida por
merendeira após tropeço
não é indenizada pelo
empregador
Agravo de Instrumento. Recurso
de Revista interposto na vigência da
Lei nº 13.015/2014. Responsabilida-
de civil do empregador. Indenização.
Danos moral e material. Fato impre-
visível e inevitável. Caso fortuito 1.
A obrigação de indenizar, decorrente
da responsabilidade civil subjetiva,
pressupõe a prática de ato comissivo
ou omissivo pelo ofensor, a violação
da ordem jurídica, o dano efetivo, o
nexo de causalidade entre a conduta e
o resultado lesivo, a culpa lato sensu
e, por f‌i m, a ausência de excludentes
de responsabilidade, tais como a culpa
exclusiva da vítima, o caso fortuito e
a força maior. 2. Acidente ocorrido no
local de trabalho, em que a emprega-
da escorrega em uma pequena pedra,
escapa à possibilidade de prevenção
por parte do empregador, de forma a
caracterizar caso fortuito e elidir a res-
ponsabilização pelo evento danoso. 3.
Agravo de instrumento da Reclamante
de que se conhece e a que se nega pro-
vimento.
(TST-Ag.deInstrumenton.192-
24.2013.5.02.0089-4a.T.-Ac.unânime
-Rel.:Min.JoãoOresteDalazen-Fonte:DJ,
29.04.2016).
Testemunha impedida
de depor por não portar
identidade deverá ser
ouvida
Recurso de Revista. Cerceamen-
to do direito de defesa. Exigência de
apresentação de documento de iden-
tidade pela testemunha. I. Não cons-
ta do art. 828 da CLT nenhuma indi-
cação de obrigatoriedade no sentido
de que a testemunha deva apresentar
em juízo o seu documento de identi-
f‌i cação civil. Determina-se, somente,
a sua qualif‌i cação, com indicação de
nome, nacionalidade, prof‌i ssão e ida-
de. Portanto, exigir que a testemunha
apresente documento de identif‌i cação
conf‌i gura cerceamento de defesa. Pre-
cedentes. II. Recurso de revista de que
se conhece, por violação do art. 5º, LV,
da CF/88, e a que se dá provimento.
(TST-Rec.deRevistan.39500-
11.2013.5.17.0005-4a.T.-Ac.unânime
-Rel.:Desa.CileneFerreiraAmaroSantos
‒conv.-Fonte:DJ,15.04.2016).
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
A exposição não autorizada
da imagem de adolescente
em programa de televisão
enseja a responsabilidade
civil de reparar o dano
Constitucional, Civil e Processo
Civil. Indenização. Matéria jornalís-
tica. Adolescente. Imagem divulgada
sem autorização. Direitos fundamen-
tais. Ilegitimidade passiva. Inépcia da
inicial. Preliminares rejeitadas. Dano
moral conf‌i gurado. Valor. Proporcio-
nalidade e razoabilidade. 1. Afastada
a preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pela empresa de rádio e tele-
visão ante a responsabilidade solidária
entre o jornalista e a emissora pela di-
vulgação da imagem do autor, confor-
me orientação emanada do enunciado
221 do colendo Superior Tribunal de
Justiça. 2. Rejeitada a preliminar de
inépcia da inicial apontada pela emis-
sora de televisão, uma vez que o pe-
dido formulado é juridicamente possí-
vel. 3. A exposição da imagem do ado-
lescente, não autorizada, em programa
de televisão, imputando-lhe crime
cometido por outrem, enseja a respon-
sabilidade civil de reparar o dano. 4.
O valor indenizatório foi arbitrado em
observância às circunstâncias do caso
específ‌i co, a capacidade econômica do
ofensor e o efeito pedagógico da con-
denação, cumprindo a normativa que
trata da efetiva extensão do dano, con-
soante o artigo 944 do Código Civil. 5.
Rejeitadas as preliminares. Recursos
desprovidos.
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20140310045082APC
-2a.T.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.Mario-
ZamBelmiro-Fonte:DJ,08.04.2016).
A ocupação de área pública
configura mera detenção
tolerada pela administração
pública e não gera proteção
possessória
Apelação Cível. Ação de obriga-
ção de não fazer. Intimação demoli-
tória. Edif‌i cação de “puxadinho” em
área pública lindeira a lote comercial.
Ocupação de área pública. Mera de-
tenção. Ausência de licenciamento.
Penalidade de demolição. Possibili-
dade. Fato constitutivo do direito não
demonstrado. Presunção de legitimi-
dade do ato administrativo. Descabi-
mento de intervenção do poder judi-
ciário. 1. A ocupação de área pública
por particulares consiste em mera
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