Administrativo e constitucional

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Acórdãos em destaque
55Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
clamante era concedido um intervalo
intrajornada de 1h30min, divido em
dois períodos: o primeiro de 1h e o
segundo de 30min. Por outro lado,
não existe naquela decisão nenhum
dado capaz de atestar que a conces-
são desses dois períodos intervalares
não atendia aos usos e costumes da
localidade em que os serviços eram
prestados. 1.3. À luz desse contexto,
revela-se legal a forma como o recla-
mante usufruiu do período destinado
a repouso e alimentação. Recurso de
revista não conhecido. (RR-92300-
87.2009.5.09.0325, Relatora Minis-
tra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Tur-
ma, DEJT de 24/4/2015.);
“TRABALHADOR RURAL –
INTERVALO INTRAJORNADA
– FRACIONAMENTO – USOS E
COSTUMES. Os arts. 5º da Lei nº
5.889/73 e 5º, § 1º, do Decreto nº
73.626/74 estabelecem que a fruição
do intervalo intrajornada do rurícola
deve observar os usos e costumes de
cada região. A consideração dos usos
e costumes da região para a conces-
são do interregno intrajornada do
empregado rural importa respeito ao
modo e forma de fruição do intervalo
durante a jornada, ou seja, o horário
em que os habitantes da localidade
estão acostumados a almoçar, lanchar
e repousar. Por conseguinte, possível
o fracionamento do intervalo intra-
jornada dos trabalhadores rurais, em
conformidade com os usos e costumes
da localidade, desde que observado o
intervalo intrajornada mínimo de uma
hora. Precedente da SBDI-1 do TST.
Recurso de revista conhecido e pro-
vido.” (RR-252-43.2010.5.09.0562,
Relator Ministro: Luiz Philippe Viei-
ra de Mello Filho, 4ª Turma, DEJT de
28/09/2012).
Dessa forma, intactos o artigo 71,
caput e § 4º, da CLT e a Súmula nº
437 deste Tribunal.
contrariada, porque não trata de inter-
valo intrajornada.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sé-
tima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não co-
nhecer do recurso de revista.
Brasília,5deAgostode2015.
Firmadoporassinaturadigital(MP2.200-
2/2001)
CLÁUDIOBRANDÃO
MinistroRelator
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
SERVIDORPÚBLICONÃOPRECISA
DEVOLVERVALORESRECEBIDOS
DEFORMAINDEVIDAOU
PAGOSAMAIORPORERRODA
ADMINISTRAÇÃO
TribunalRegionalFederalda1ªRegião
ReexameNecessárion.2009.34.00.040331-4
ÓrgãoJulgador:1a.Turma
Fonte:DJ,06.08.2015
Relator:DesembargadorFederalJamil
RosadeJesusOliveira
EMENTA
ADMINISTRATIVO.SERVIDOR
PÚBLICO.PERCEPÇÃOSEM
JUSTOTÍTULODEPARCELADE
RETRIBUIÇÃO.DEVIDOPROCESSO
LEGAL.ERRODAADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃOAOERÁRIOINDEVIDA.
1. Legou o Direito Romano o pre-
ceito formulado por ULPIANO, de
que se deve dar a cada um o que é seu
(juris praeceptor sunt haec), de acen-
tuado componente ético e jurídico,
positivado no Código Civil, de antes
e de agora, concernente ao dever de
restituição do que não é de direito ha-
ver, daí que todo aquele que recebe o
que não lhe é devido f‌i ca obrigado a
restituir (art. 876, primeira parte, do
vigente código), assim como o dever
de não se reter o que se recebeu ile-
gitimamente, pois aquele que, sem
justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atu-
alização dos valores monetários (art.
884, caput, do mesmo código).
2. Não obstante tais preceitos, éti-
cos e jurídicos, que conferem dimen-
são civilizadora à vida de relação, é
pacíf‌i ca a orientação jurisprudencial,
e há orientação administrativa no
mesmo sentido, cf. Súmula n. 106-
TCU e Súmula n. 34-AGU, de que
não é cabível a efetivação de des-
contos em folha de pagamento para
f‌i m de reposição ao erário, seja nos
vencimentos ou proventos do servi-
dor, quando se tratar de verba remu-
neratória por ele percebida de boa-fé,
mesmo que seja indevida ou tenha
sido paga a maior, por erro da Admi-
nistração ou interpretação errônea ou
aplicação equivocada da lei.
3. O Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial n. 1.244.182/PB,
admitido como representativo de con-
trovérsia, nos termos do art. 543-C do
CPC, def‌i niu que a interpretação errô-
nea da Administração que resulte em
um pagamento indevido ao servidor
acaba por criar-lhe uma falsa expec-
tativa de que os valores por ele rece-
bidos são legais e def‌i nitivos, daí não
ser devido qualquer ressarcimento.
4. No Mandado de Segurança
n. 256.641/DF, declinou a Suprema
Corte situações em que se tem por
insuscetível de devolução a percep-
ção de vantagem indevidamente paga
pela Administração ao servidor: I
– presença de boa-fé do servidor; II
– ausência, por parte do servidor, de
inf‌l uência ou interferência para a con-
cessão da vantagem impugnada; III –
existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidên-
cia da norma infringida, no momen-
to da edição do ato que autorizou o
pagamento da vantagem impugnada;
IV – interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração
(relator Ministro Eros Grau, DJU de
22/02/2008).
5. Apelação e remessa of‌i cial des-
providas.
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