Administrativo - Constitucional
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Serviço notarial e de registro - Valor de emolumento determinado utilizando como parâmetro a base de cálculo de imposto constitucionalidade
Supremo Tribunal Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3887/SP
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Fonte: DJe, 19.12.2008
Relator: Min. Menezes Direito
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Governador do Estado de São Paulo Interessado: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG/SP) e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP)
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Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2º, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2º, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Sr. Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em julgar improcedente a ação direta.
Brasília, 15 de outubro de 2008.
Ministro Menezes Direito - Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MENEZES DIREITO: O Conselho Federal da OAB ajuizou ação direta atacando os incisos II e III do art. 7º da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/02, que tem a redação que se segue:
"Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
[...]
II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis."
Invoca precedente da Suprema Corte de que os emolumentos têm natureza tributária de taxa e, no caso, o inciso II elege como base de cálculo "aquela peculiar do IPTU" e o inciso III "aquela peculiar do imposto de transmissão 'intervivos' do imóvel" (fl. 5). Aponta violação do art. 145 da Constituição Federal que proíbe ter as taxas a mesma base de cálculo dos impostos.
O governador do estado prestou informações afirmando que "não é verdade, portanto...
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