Administrativo e Constitucional

AutorSouza Prudente
Páginas73-75

Page 73

A atividade fiscalizadora das agências reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais e estaduais

Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso Especial. Execução fiscal. Multa. Procon. Falta de Preques-tionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Competência do Procon para lavrar auto de infração. Sistema nacional De defesa do consumidor - SNDC. Possibilidade. Proporcionalidade da Multa. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Dissídio Jurisprudencial não configurado e óbices que inviabilizam o Seguimento do nobre apelo também pela alínea "c" do permissivo Constitucional. 1. Os arts. 17,24 a 26 e 28 do Decreto n. 2.181/97 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, tidos por violados, não foram analisados pela Corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão da matéria. Desse modo, ressente-se o recurso do indispensável prequestionamento da questão federal, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 282 do STF. 2. A atividade fiscalizadora e normativa das agências reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais, estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procon's ou da própria Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio de seu Departamento de Proteção e

Defesa do Consumidor, que podem fiscalizar, apenas, qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedora na relação de consumo, nos termos do art. 3o e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: RMS 24.921/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12.11.2008; Rec. Especial 26.397/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJ11.4.2008;Rec.Especial25.065/ BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 5.5.2008. 3. No que tange ao valor da multa aplicada pelo Procon, verifica-se dos autos que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, concluindo que o valor da multa foi fixado dentro dos limites da razoabilidade. Assim, rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, na via eleita, em razão do óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é indu-vidosa no caso sob exame. 4. Além de o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado, os óbices acima elencados também inviabilizam o seguimento do nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - Ag. Regimental no Rec. Especial n. 1081366/ RJ -1 a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Benedito Gonçalves- Fonte: DJe, 12.06.2012).

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