Administrativo

Páginas182-185
182 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
EMENTÁRIO TITULADO
ADMINISTRATIVO
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
663.001 Não é ilegal a
terceirização de serviços
jurídicos pela Caixa
Econômica Federal
Administrativo. Recurso especial.
Empresa pública. Contratação
de advogado. Concurso público.
1. A Caixa Econômica Federal,
embora vinculada como empresa
pública ao Estado, executa uma
atividade econômica em ambiente
de concorrência. 2. A terceirização
pela Caixa Econômica Federal dos
serviços jurídicos não se revela
ilegal, porquanto a atividade não se
vincula à atividade-f‌im do órgão.
3. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, não
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1318740/
PR – 2a. T. – Ac. por maioria – Rel.:
Min. Herman Benjamin – Fonte: DJ,
05.11.2019).
CONCURSO PÚBLICO
663.002 Candidato aprovado
em concurso sob a égide da
Lei 8.112/90 não é preterido
em razão de novo certame
regido pela CLT, ainda que se
trate de atividade similar
Administrativo e Processual Civil.
Mandado de segurança. Concurso
público. Universidade Federal da
Bahia. Fisioterapeuta. Cargo público
regido pela lei 8.112/1990. Candidata
aprovado fora do número de vagas.
Novo certame. Empresa brasileira
de serviços hospitalares (EBSERH).
Fisioterapeuta. Emprego público.
Atividades similares. Tipo de
contratação diversa. Sentença
mantida. 1. A jurisprudência pátria
f‌irmou entendimento de que o
candidato aprovado em concurso
público para cadastro de reserva ou
fora do número de vagas tem mera
expectativa de direito à nomeação,
no que tange a eventuais vagas
que surjam no prazo de validade
do certame. 2. Este Tribunal f‌ixou o
entendimento que, em se tratando
de vínculos de natureza diversa,
não há que se falar em preterição
de candidato aprovado em certame
anterior e ainda em vigência,
destinado ao provimento de cargo
público regido pela Lei n. 8.112/1990,
em razão da abertura de novo
concurso público, porém destinado
ao preenchimento de vagas de
emprego público, regido pela CLT,
mesmo em se tratando de atividades
similares. 3. Hipótese dos autos em
que a impetrante foi aprovada em
concurso público promovido pela
UFBA para provimento de cargo
de Fisioterapeuta, regido pela Lei
8.112/1990, ao passo que o certame
aberto posteriormente foi realizado
pela Ebserh, para preenchimento
de vaga de emprego público. 4.
Sentença mantida. 5. Apelação
desprovida.
(TRF – 1a. Reg. – Ap. Cível n.
0035371-63.2014.4.01.3300 – 6a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Daniel Paes
Ribeiro – Fonte: DJ, 19.12.2019).
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
663.003 Não há
desapropriação indireta
quando o Estado se limita a
realizar serviços públicos de
infraestrutura em gleba cuja
invasão por particulares
apresenta situação
consolidada e irreversível
Administrativo. Civil. Processual
civil. Recurso especial. Enunciado
administrativo 3/STJ. Intervenção
do estado na propriedade.
Desapropriação indireta.
Esbulho possessório praticado
por terceiros. Inviabilidade de
imputação ao estado. Inexistência
de incorporação ao patrimônio
estadual. 1. Não se imputa ao
Poder Público a responsabilidade
integral por alegada desapropriação
indireta quando, em gleba cuja
ocupação por terceiros apresenta
situação consolidada e irreversível,
limita-se a realizar serviços
públicos de infraestrutura, sem que
tenha concorrido para o esbulho
ocasionado exclusivamente por
particulares. 2. Assim, na medida
em que o Poder Público não
pratica o ato ilícito denominado
“apossamento administrativo” nem,
portanto, toma a propriedade do
bem para si, não deve responder
pela perda da propriedade em
desfavor do particular, ainda que
realize obras e serviços públicos
essenciais para a comunidade
instalada no local. 3. Recurso
especial provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1770001/
AM – 2a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – Fonte:
DJ, 07.11.2019).
NOMEAÇÃO
663.004 Aprovação em
concurso assegura direito à
nomeação após expiração do
prazo
Mandado de segurança. Concurso
público. Cargo de agente
educacional II – Assistente
f‌inanceiro – 28º CRE – Gravataí.
Candidato aprovado dentro
do número de vagas. Prazo de
validade expirado. Direito à
nomeação. Repercussão geral no
E. STF – RE 598099. Candidata
aprovada dentro do número de
vagas previstas no edital, e não
nomeada dentro do prazo de
validade do certame. Dentro do
prazo de validade do concurso, a
Administração poderá escolher
o momento no qual se realizará
a nomeação, mas não poderá
dispor sobre a própria nomeação,
a qual, de acordo com o edital,
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