Administrativo

Páginas184-188
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 | EDIÇÃO 650 | FEVEREIRO 2018
184
EMENTÁRIO TITULADO
TOMBAMENTO
650.001 Impossível a
con cessão de tutela
antecipada para realização
de obra que pode danifi car
imóvel indicado para
tombamento
Agravo de instrumento - Ação
ordinária - Imóveis com indicação
para tombamento - Registro
documental - Realização de
obras - Impossibilidade - Perigo
de irreversabilidade da medida -
Inteligência do § 3º do artigo 300,
do CPC/2015 - proteção do
patrimônio arquitetônico,
histórico e cultural - Tutela não
concedida - Decisão mantida -
Recurso não provido. 1 - A tutela não
será concedida quando
houver o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão, nos termos
do § 3º do art. 300, do Código de
Processo Civil. 2 - Considerando
que a agravante deseja realizar
obras em imóveis com indicação
para tombamento, a manutenção
da decisão que indeferiu o
pedido liminar de retira de
tal indicação é medida
que se impõe, diante da
possibilidade de alterações
irrecuperáveis e até mesmo
capazes de impactar no conjunto
arquitetônico da área.
3 - Diante do caráter de
irreversibilidade da medida,
torna-se inviável o deferimento
da antecipação dos efeitos da
tutela.
4 - Recurso não provido.
(TJMG - Ag. de Instrumento n.
1.0000.16.038158-8/001 - 6a. Câm. Cív.
- ac. unân. - Rel.: Des. Corrêa Junior -
Fonte: DJ, 30.11.2016).
RESERVA LEGAL
650.002 Proteção de área de
preservação permanente pode
ser determinada em sede de
cognição sumária
Administrativo. Ação civil
pública. Direito ambiental.
Propriedade rural. Instituição
e demarcação de reserva legal.
Obrigação de não fazer consistente
em não promover intervenção
em APP (área de preservação
permanente) e área
de reserva legal. Obrigação de fazer
consistente na proteção de APP. - O
Lei n. 12.651/2012 - determina o
percentual mínimo do imóvel
rural como área de reserva legal,
sendo possível sua recomposição,
compensação ou regeneração
natural da vegetação na área. -
Caso seja explorada APP e área de
reserva legal, as mesmas devem
ser protegidas por obrigações
de fazer e não fazer, podendo a
proteção ser determinada em sede
de cognição sumária. - O artigo 67
da Lei n. 12.651/2012 não deve ser
aplicado ante a sua declaração de
inconstitucionalidade por este
Tribunal (1.0144.11.003964-7/002).
(TJMG - Ag. de Instrumento n.
1.0172.15.003236-2/001 - 1a. Câm. Cív. -
Ac. unânime - Rel.: Des. Alberto Vilas
Boas - Fonte: DJ, 30.11.2016).
PODA DE ÁRVORE
650.003 Administração pública
não possui o dever de realizar
poda de árvore situada em
terreno particular
Processo civil. Administrativo.
Tutela antecipada antecedente.
Obrigação do município de podar
árvores situadas em terreno
particular prestador de serviço
público. Ausência de demonstração
da impossibilidade da associação
civil autora de arcar com as despesas.
Reforma da decisão agravada. -
Deve ser reformada a decisão que
havia concedido a tutela antecipada
requerida em caráter antecedente
para obrigar o Município de
Leopoldina a arcar com o corte de
árvores se, aparentemente, elas estão
situadas em terreno particular e
quando a associação civil agravada
deixou de demonstrar que carece de
recursos para arcar com a despesa
advinda da poda de árvores situadas
em Colégio do qual é mantenedora e
que aparenta prestar serviços para a
classe média do Município mediante
considerável retribuição monetária.
(TJMG - Ag. de Instrumento n.
1.0384.16.005481-1/001 - 1a. Câm. Cív. -
Ac. unânime - Rel.: Des. Alberto Vilas
Boas - Fonte: DJ, 30.11.2016).
ENCHENTE
650.004 Empresa contratada
para construção de escola
municipal não pode ser
responsabilizada por defeitos
posteriores decorrentes de
enchente
Apelação cível - Ação de
repetição de indébito - Defeitos
em obra de construção de
escola municipal - Negligência e
imprudência da empresa contratada
- Não comprovadas - Ausência
de responsabilidade - Dever de
scalização da administração pública
- Defeitos decorrentes de enchente
posterior - Improcedência do pedido
inicial - Majoração dos honorários
advocatícios - Desprovimento do
recurso principal - Provimento
do recurso adesivo. - Nos termos
do art. 58, III, e do art. 67 da Lei
8.666/93, o regime jurídico dos
contratos administrativos confere
à Administração a prerrogativa
de fi scalizar a execução de tais
contratos. - Diante da escolha
inadequada, do Município, de
terreno para a construção de
Escola Municipal, e da ausência de
informação acerca de problemas para
a fundação e risco de enchentes, não
há como responsabilizar a empresa
contratada por defeitos surgidos
após enchente no local. - Recurso
ADMINISTRATIVO
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