Administração Tributária

AutorAlan Martins - Dimas Yamada Scardoelli
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP
Páginas117-125

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A Administração Tributária situa-se no âmbito do Poder Executivo (Administração Pública), congrega as Secretarias que tratam da tributação (Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria da Fazenda do Estado ou Secretaria de Finanças/Fazenda dos Municípios), e tem como objetivo conferir e disciplinar a relação existente entre o Fisco e os Contribuintes.

A Administração Tributária detém precedência em relação aos demais setores administrativos da organização estatal e tem prioridade nos recursos públicos com vistas à realização de suas atividades, como bem apregoa o art. 37, XVIII e XXII, da CF.

1 Fiscalização

O termo fiscalização (no Direito Tributário) pode ser definido como o conjunto das ações tendentes a verificar se o comportamento fiscal dos contribuintes e responsáveis está de acordo com as disposições legais, interpretadas pela Administração Tributária.

Como sinônimo de Fiscalização usa-se muito o termo Fisco, que mantém em seus quadros de pessoal servidores em carreiras específicas (auditores fiscais, fiscais de rendas ou fiscais tributários).

Em linhas gerais, as normas gerais sobre Fiscalização estão elencadas no CTN (arts. 194 a 200), diploma legal este consagrado e recepcionado como Lei Complementar, que, por sua vez, deve ser interpretado à luz das balizas do Texto Maior.

O atributo mais importante da Fiscalização é a autoexecutorie-dade, prevista no art. 195 do CTN, segundo o qual:

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Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Portanto, perceba-se que a Fiscalização tem o direito de fiscalizar os contribuintes, não se lhe aplicando qualquer limitação no exame dos documentos e mercadorias.

A Fiscalização, inclusive, pode valer-se do auxílio de força policial, quando for vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, mesmo que não se configure um crime ou uma contravenção (CTN, art. 200).

A autoexecutoriedade tem fundamento no interesse público, uma vez que tributo é dinheiro público (e, portanto, de todos) que deve ser utilizado pelo Estado para a consecução dos seus objetivos.

Ademais, o Sistema Tributário Nacional tem no lançamento por homologação a sua principal modalidade, ou seja, cabe ao contribuinte apurar, declarar e recolher o tributo devido, fatos estes a serem homo-logados pelo Fisco, de forma expressa ou tácita. Assim, tendo em vista que o ato de homologar pressupõe um crivo, uma análise, pode-se dizer que a Fiscalização é imprescindível para a própria sustentação do Sistema Tributário Nacional.

Alguns Estados brasileiros possuem em seu ordenamento jurídico leis que disciplinam mais pormenorizadamente a relação fisco-contribuinte, como é o caso do Estado de São Paulo, em que foi promulgada a Lei Complementar Paulista nº 939/2003, denominada de Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte Paulista.

A autoexecutoriedade da Fiscalização tem sido constantemente colocada à prova no Poder Judiciário, ante as alegações dos contribuintes de abusos de poder por parte do Fisco.

Com relação ao contribuinte, além do dever de exibir os livros, arquivos, documentos e mercadorias quando exigido pelo Fisco, cabe também o dever de conservar os livros contábeis e os comprovantes

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de lançamentos até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem. O prazo prescricional de cinco anos foi abordado no capítulo XI.

O procedimento de fiscalização deve ter seu termo inicial devidamente documentado, conforme o art. 196 do CTN. O marco do início dos procedimentos fiscais é importante na medida em que cessa a possibilidade de o contribuinte efetuar a denúncia espontânea de eventual infração à legislação tributária que tenha cometido, nos termos do art. 138 do CTN.

No âmbito federal, a materialização do início dos procedimentos fiscais se dá com a apresentação do Mandado de Procedimento Fiscal

MPF. No Estado de São Paulo, a Ordem de Serviços Fiscais - OSF produz o mesmo efeito. Em geral, nos municípios, a Fiscalização se inicia com a lavratura do Termo de Início da Fiscalização - TIF.

A tendência é que tais documentos propiciem ao contribuinte...

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