Acumulação de Prestações

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas84-85
84 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Capítulo 24
Acumulação de Prestações
As duas prestações da pessoa com deciência são de pagamento conti-
nuado e substituidoras dos salários, o que induz consultar as disposições do
art. 124 do PBPS.
Por conseguinte, cada uma delas não poderá ser recebida ao mesmo
tempo com outro benefício substituidor dos salários, como é o caso da apo-
sentadoria por invalidez ou da aposentadoria especial.
O direito a um benefício da LPD não obsta, se assim entender o titular,
de auferir um benefício do RGPS.
Duas aposentadorias
Quem zer jus à aposentadoria por tempo de contribuição da LPD, não
terá direito à aposentadoria por idade da mesma LPD (podendo-se pensar,
em cada caso, em uma transformação de benefícios).
As prestações das pessoas com deciência não impedem, por exemplo,
que o segurado faça jus à outros benefícios compatíveis (abono anual, salá-
rio-família, salário-maternidade etc.).
Auxílio-acidente
Se o segurado vinha recebendo auxílio-acidente, o seu valor será incor-
porado ao valor da aposentadoria, vedada a continuidade do pagamento,
em separado dos dois benefícios. Se o quantum da aposentadoria for o teto
vigente, desaparecerão os efeitos do auxílio-acidente (Lei n. 9.528/97).
Volta ao trabalho
Jubilado, voltando ao trabalho, cando incapaz para trabalhar, não fará
jus ao auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez, embora já existam
algumas sentenças isoladas em relação aos benefícios comuns nesse sentido.
Salário-maternidade
No caso de gravidez da pessoa com deciência, subsistirá o direito ao
benefício do salário-maternidade, exceto se ela estiver aposentada.
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 84 07/11/2018 10:59:42

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