Acordo Internacional

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas147-148
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 147
Capítulo 43
Acordo Internacional
Dada sua natureza bem especíca, entre outros aspectos relevantes, o
acordo internacional de previdência social assinala-se pela reciprocidade, ou
seja, em termos práticos, somente será possível considerar a liação e even-
tual tempo de contribuição presente no exterior, se houver tratado bilateral
dispondo que as duas partes contratantes propiciarão os mesmos benefícios.
À evidência, essa é uma conclusão que nada tem a ver com os brasilei-
ros que prestam serviços fora do nosso território para empresas nacionais
em outros países, escapando da esfera do acordo internacional, valendo as
regras comentadas do RGPS (PBPS, art. 11).
Como o Brasil propicia a aposentadoria por tempo de contribuição e a
maioria dos países não a tem, a reciprocidade então é fraturada.
Havendo um benefício igual ao brasileiro, como o da LPD, o que pos-
sivelmente será raro, o tempo de contribuição da pessoa com deciência
realizado no exterior poderá ser considerado.
A questão complica-se extraordinariamente quando, existindo uma LPD
no país contratante, ela não dispuser sobre a tríplice limitação (dar mais ou
menos), obrigando o aplicador às regras da proporção.
Como a hipótese não é viável, ter-se-á que o tempo trazido pelo traba-
lhador com deciência, se a matéria estiver contemplada nos tratados, será
tido como comum e aí, se for o caso, depois da conversão, aproveitado con-
forme a LPD.
No caso da aposentadoria por idade, comum em quase todos os países,
as coisas serão mais simples.
A LC n. 142/13 silenciou a respeito, devendo o intérprete abeberar-se
nos arts. 96/99 do PBPS.
Repete-se. Se algum segurado obrigatório do RGPS, conforme cada
hipótese do art. 11 do PBPS, prestar serviços fora do nosso território, ele fará
jus a contagem do tempo de contribuição mesmo sem tratado internacional.
Que é como se aqui tivesse trabalhado.
Para todos os ns da Lei n. 8.213/91 e LC n. 142/13, o MPS terá de
regulamentar estas situações, em particular o valor probante da perícia
médica estrangeira.
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