O Acordo de Cooperação da Nova Lei das Agências Reguladoras: Uma Visão à Luz da Constituição da República

AutorDante Tomaz
Ocupação do AutorMestrando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Páginas124-149
Transformações do Direito Administrativo: Liberdades Econômicas e Regulação
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O Acordo de Cooperação da Nova Lei das
Agências Reguladoras: Uma Visão à Luz da
Dante Tomaz224
Resumo
O presente trabalho almeja analisar o acordo de cooperação
entre agências reguladoras federais, estaduais, distritais e munici-
pais previsto nos arts. 34 e 35 do novo marco legal das agências
reguladoras (Lei federal nº 13.848/19). Para tanto, em um primeiro
momento, expõe-se os principais aspectos constitucionais do prin
-
cípio federativo, da Federação brasileira e da regulação estatal.
Posteriormente, nos valemos do instrumental teórico prévio para
comentar as disposições do novo marco legal.
Palavras-chave: federação; federalismo cooperativo; ordem eco-
nômica; regulação; agências reguladoras.
1. Introdução
A Lei federal nº 13.848/2019 trouxe o novo marco legal das
agências reguladoras existentes no âmbito da União. Dentre as no-
vas previsões, lançaremos luzes sobre o contido nos arts. 34 e 35,
que inovaram na ordem jurídica ao regulamentar a figura do acordo
de cooperação entre as agências reguladoras federais, estaduais,
distritais e municipais.
O tema suscita instigantes debates pela proeminência que con-
fere às autarquias especiais federais em detrimento das agências
dos demais entes, o que provoca dúvidas se a sua instituição seria
ou não compatível com o modelo de Estado federal instituído pela
A forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea da
CRFB/1988 e fundamento na República. As violações à autonomia
224 Mestrando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduado
em Direito do Estado e da Regulação pela FGV/RJ. Procurador da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro.
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O Acordo de Cooperação da Nova Lei das Agências Reguladoras:
Uma Visão à Luz da Constituição da República
dos estados e municípios, portanto, trata-se de um assunto que
merece atenção devido ao status constitucional do princípio fe
-
derativo e, igualmente, pelas implicações práticas relevantes que
podem surgir a partir do advento da nova lei.
Analisar os contornos jurídicos da cooperação entre as agên-
cias reguladoras dos diversos entes federados, buscando, em um
primeiro momento, analisar sua constitucionalidade e, em um se-
gundo momento, fixar seus limites concretos de forma a respeitar
a autonomia dos entes infranacionais e atingir o máximo grau de
eficiência, trata-se de um dever que se impõe a todos os profis-
sionais do direito que pretendem estudar o novo marco legal das
agências reguladoras.
Para tanto, o presente artigo será dividido em duas partes distin-
tas e complementares, com vistas à melhor compreensão do tema.
Antes de adentrar na apresentação das partes da obra, cabe
tecer algumas notas de natureza metodológica. A análise efetuada
se dará marcadamente no plano descritivo e, em menor grau, pres-
critivo de medidas que entendemos potencialmente positivas. O
foco do trabalho se centrará quase que totalmente sobre aspectos
do direito positivo e não sobre questões empíricas das agências
reguladoras ou mesmo do modelo federativo, assunto riquíssimo,
mas que não cabe no estreito escopo do presente estudo.
Passando agora para a apresentação do plano de trabalho, a
primeira parte versará sobre o conceito de federação, especial-
mente sobre o modelo federal instituído na CRFB/1988, bem como
analisaremos a atividade de regulação da economia a partir de seus
contornos constitucionais.
Estabelecidas as premissas teóricas e normativas do princípio
federativo no Brasil e do modelo jurídico pátrio da regulação, pas-
saremos, no momento seguinte, à discussão sobre os contornos
jurídicos do acordo de cooperação previsto na nova lei das agências
reguladoras (Lei federal nº 3.848/19). A tese é de que o instituto,
oferecendo algum grau de risco à autonomia dos entes infranacio-
nais, pode ser positivo para o atingimento de uma regulação mais
eficiente e trata-se de um legítimo instrumento de cooperação.

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