Acórdão (TRT da 18ª Região)

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Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região Processo TRT — RO 0001171 -81.2010.5.18.0012 Relator: Des. Júlio César Cardoso de Brito Recorrentes: 1. Gafisa S/A e Outros Advogados: Glauber Costa Pontes e Outros Recorrente: 2. Ministério Público do Trabalho Advogado: Alpiniano do Prado Lopes Recorridos: Os Mesmos Origem: 12- VT de Goiânia Juiz: Carlos Alberto Begalles

Ementa: DANOS MORAIS COLETIVOS. Configura-se dano moral coletivo quando ele atinge determinado grupo de pessoas ou até mesmo toda a sociedade, causando sentimentos de repúdio, insatisfação, vergonha, etc. O dano moral, por ter previsão constitucional (art. 5e, V e X) e por ser uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1e, III, da CF) adquire caráter fundamental e interessa à sociedade como um todo, portanto, se o dano moral atinge a própria coletividade, é de extrema justiça que o Direito admita a reparação decorrente desses interesses coletivos. In casu, restou caracterizado o descumprimento das empresas requeridas aos ditames legais, uma vez que estas procederam à intermediação ilícita de praticamente toda a mão de obra que presta serviços em seus empreendimentos, o que configura dano a todos os empregados que se encontram nesta situação.

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Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente quanto à fundamentação, no recurso da requerida, a Desembargadora Kathia Maria Bomtempo De Albuquerque.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, Kathia Maria Bomtempo Albuquerque (Presidente), Júlio César Cardoso de Brito e a Excelentíssima Juíza Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos termos da RA 10/2011. Representando o Minis-tério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora Iara Teixeira Rios.

Goiânia, 9 de fevereiro de 2011 .(data do julgamento)

O Exmo. Juiz Carlos Alberto Begalles, da Eg. 12a Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de GAFISAS/A E OUTROS (fls. 1.866/1.875).

Opostos embargos de declaração pelas requeridas às fls. 1.881/1.882, foram rejeitados pela decisão de fls. 1.893/1.894.

As requeridas interpõem recurso ordinário, segundo razões de fls. 1.905/ 1.933.

O requerente também recorre ordinariamente às fls. 1.941/1.943.

Contrarrazões pelas requeridas às fls. 1.948/1.953 e pelo requerente às fls. 1.965/1.976.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 25 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

Voto
Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos.

Mérito

RECURSO DAS REQUERIDAS (GAFISA S/A e GAFISA SPE 42 — EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. VALIDADE.

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O MM. Juiz a quo, acerca do tema em foco, expendeu os seguintes fundamentos:

"O autor afirma que as rés terceirizam atividade-fim violando a lei e a Súmula n. 331 do TST.

As rés, por sua vez, não negam os fatos, dizem apenas que a terceirização está fundamentada no art. 455 da CLT (ver defesa, v. VI, fl. 1079, parte sublinhada). Dizem, ainda, que nenhum prejuízo haverá para os empregados, pois a empreiteiras principais (no caso, as rés) deverão arcar com todos os direitos trabalhistas no caso de inadimplemento por parte do subempreiteiro (ver defesa, v. VI, fl. 1081, parte sublinhada).

Passo à análise da questão.

Ao fazer a leitura do art. 455 da CLT está claro ao juízo que o disposto na referida norma permite a transferência da atividade-fim do empreiteiro principal para o subempreiteiro.

Todavia, o que deve ser esclarecido é se o art. 455 da CLT permite a terceirização de toda a obra ou se o referido artigo deve ser interpretado restritivamente permitindo a subempreitada somente de parte da obra.

Cumpre esclarecer que a subordinação e a pessoalidade não são requisitos que devem ser analisados na presente ação para efeito de vínculo de emprego entre os empregados subempreitados e as rés, haja vista que as próprias rés admitem a terceirização na atividade-fim como demonstrado acima e há permissão legal para isso (art. 455 da CLT)."

A questão a ser resolvida é o alcance da subempreitada, ou seja, se de toda a obra ou parte dela. No entendimento do juízo a Lei n. 2.959, de 17.12.1956 resolve a questão. Diz o art. 1e da referida Lei:

Art. 1e No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.

Sendo as rés empresas que desenvolvem atividades em caráter permanente devem contratar diretamente os empregados via contrato por obra certa e não subempreitar todas as fases da obra. O art. 455 da CLT, que permite a contratação de subempreiteira para desenvolver atividade-fim da empreiteira principal, deve ser interpretado em conjunto com o art. 1e da Lei n. 2.959/ 1956.

(...)

Desta forma, com fulcro no art. 455 da CLT c/c art. 1e da Lei n. 2.959/1956 e o entendimento doutrinário acima exposto entendo que há atividades que não podem ser terceirizadas mediante subempreitada.

Como não há uma lista ou um critério objetivo no art. 455 da CLT e no art. 1e da Lei n. 2.959/1956 para discriminar quais são as atividades típicas da

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construção civil e, consequentemente, quais são aquelas que podem ser subempreitadas ou não, o juízo utilizar-se-á do extinto quadro de atividades e profissões do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 577 da CLT) que elenca as atividades dos trabalhadores na construção civil, bem como a representação dos trabalhadores constante na convenção coletiva da categoria profissional de 2010/ 2012 (Registro no MTE n. G00032/2010, Data do Registro no MTE (19.7.2010), Número de Solicitação (MR032026/2010), Número do Processo 46208.003291/ 2010-42, Data do Protocolo 5.7.2010, conforme pesquisa realizada pelo juízo no site: (http://www.sinduscongoias.com.br/constcivil.pdf), que são as seguintes:

— pedreiros

— carpinteiros

— pintores

— armadores

— encanadores

— eletricistas

— administradores da obra

— encarregados

— almoxarifes

— apontadores.

Como não estão abrangidos pelas normas acima os gesseiros e operadores e empilhadeira o juízo rejeita os pedidos com relação a eles.

Ante todo o exposto, acolhe-se em parte o pedido e condena-se as rés a:

  1. absterem-se, após o trânsito em julgado, de utilizar qualquer pessoa jurídica para o fornecimento de mão de obra diretamente para a realização de atividade-fim, nas seguintes funções: pedreiros, serventes, armadores, carpinteiros, pintores, eletricistas, encanadores, encarregados, administradores de obra, almoxarifes e apontadores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada empregado em...

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