Acórdão - Recurso especial eleitoral n. 0000080-85.2016.6.12.0025 - Tribunal Superior Eleitoral

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EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. VICE-PREFEITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. APLICAÇÃO APENAS DE MULTA POR SE TRATAR DE CANDIDATO NÃO ELEITO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, J, DA LC nº 64/1990. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO APÓS O PRAZO LEGAL PARA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E BOA FÉ. ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE CONSIDERA A MATÉRIA INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO PONTO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA TSE Nº 26. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório: Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Adailton de Oliveira, Claúdio Rocha Barcelos e Coligação Tacuru no Caminho Certo em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, que deu provimento a recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura de Adailton de Oliveira ao cargo de vice-prefeito do Município de Tacuru/MS, nas eleições 2016, por entender configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Eis a ementa do acórdão vergastado (fls. 161-162):

“RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. INADMISSIBILIDADE DE AGIR ISOLADAMENTE. EXCLUSÃO DO PARTIDO DA AÇÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

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CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO E PENALIDADE DE MULTA. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. CANDIDATO NÃO ELEITO. NÃO EXECUÇÃO DA CASSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA J ANTE A CONDENAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO. Conforme precedente desta Corte, se o partido coligou-se para o pleito vindouro, tem-se que, por força do art. 6.º, §§ 1.º e 4.º, 6.º, da Lei n.º 9.504/97, não pode agir isoladamente no processo eleitoral, porquanto a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses intrapartidários. Dessarte, não se conhece de impugnação formulada isoladamente por grêmio coligado para o pleito. Julgada procedente a representação, por captação ilícita de sufrágio, com decisão transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, que implique cassação de registro ou de diploma, há incidência da hipótese de inelegibilidade de que trata a alínea j do inciso I do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010.No entanto, ao condenado nas sanções de penalidade de multa e cassação de registro, nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, e tendo sido mantida apenas a multa ante a impossibilidade de se executar a cassação do registro ante a não eleição, enseja a hipótese da inelegibilidade em face da condenação conforme elemento do termo legal da alínea j do inciso I do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64/1990, porquanto a inexecução da penalidade não elide a inelegibilidade. Recurso provido para indeferir o registro de candidatura”.

Desse acórdão foram opostos embargos de declaração (fls. 174-186), rejeitados pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado (fls. 225-226):

“RECURSO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PLEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRIMEIRA REJEITADA E A SEGUNDA, ACATADA. EMBARGOS

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CONHECIDOS PARCIALMENTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/1997. INCIDÊNCIA APENAS DA PENALIDADE DE MULTA. CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA INSUBSISTENTE ANTE A NÃO ELEIÇÃO. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA J DO INCISO I DO ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. INCIDÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não obstante existir, na peça dos embargos, transcrição de texto que não faz parte da decisão embargada, mas tendo sido feita transcrição integral da ementa, sendo que o raciocínio em relação ao texto trazido indevidamente e a referida ementa contêm identidade de raciocínio e conclusão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto tal equívoco não compromete os embargos, vez que é plenamente possível identificar o objeto do inconformismo constante da insurreição recursal. Não tendo sido a questão, quanto ao prazo de substituição de candidatos e ventilada nas razões dos embargos, objeto do recurso ou de contrarrazões, dela não se conhece à vista da inadmissibilidade de inovação de teses recursais em sede de embargos de declaração. A validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro por instância superior (art. 16-A da Lei n.º 9.504/1997).As regras referentes ao prazo de substituição de candidatos foram estabelecidas com a antecedência necessária, constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução TSE n.º 23.455/2015, não sendo possível aos participantes no pleito alegarem o...

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