Acórdão processo TRT-8ª/1 ª T./ ro 0011100-09.2009.5.08.0124
Páginas | 547-553 |
Page 547
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8a REGIÃO
ACÓRDÃO PROCESSO TRT 8a/1aT./RO 0011100-09.2009.5.08.0124
Recorrente: Ministério Público do Trabalho
Procuradora: Bruna Bonfante
Recorridos: Sourcetech Química Ltda.; Sourceholding Participações Ltda.
Tecgen Comércio de Importação e Exportação Ltda.
Alberto Heinrich Bergdolt
Roberto Serson
Advogado: Rui Guilherme Carvalho de Aquino
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. Só incide em negativa de prestação jurisdicional, o juiz de origem que não se pronuncia acerca de pedido ou causa de pedir relevante para o deslinde da controvérsia posta à sua apreciação, não incorrendo em nulidade processual a decisão que concluiu pela não apreciação de prova produzida pela parte, qualquer que seja o fundamento, pois tal decisão insere-se no poder que o Juiz detém de direção do processo e livre apreciação das provas. Ademais, a matéria pode ser submetida à apreciação do Juízo ad quem pelo princípio da devolutividade ínsita ao recuro ordinário. Preliminar que se rejeita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Xinguara, em que figuram como recorrente e recorridos as partes acima identificadas.
Page 548
O MM. Juízo de 1e grau decidiu, conforme sentença de fls. 677-686, julgar totalmente improcedente o pedido declaratório de existência do vínculo empregatício entre as partes e, em decorrência, os pedidos de assinatura da CTPS, pagamento das verbas rescisórias, hospedagem, transporte, alimentação e indenização por danos morais. Cominou custas pelo autor no importe de R$ -12.128,00, das quais fica isento, nos termos do inciso II, do art. 790-Ada CLT.
Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário às fls. 705-732v.
As reclamadas apresentaram contrarrazões às fls. 736-740.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 103doRITRT-8.
Conheço do recurso por observar os pressupostos de admissibilidade.
Sustenta o recorrente que o Juízo a quo incorreu em nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Segundo afirma, o Juízo de primeiro grau deixou de atendera pedido expresso na inicial e não apreciou as provas constantes na ação cautelar que tramita junto com o processo principal, ao argumento de que o pedido de utilização de prova emprestada não poderia ter sido apreciado na sentença, vez que ocasionaria ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
O recorrente não possui razão e não há nulidade alguma a ser reconhecida.
Com efeito, cumpre destacar de início, que só incide em negativa de prestação jurisdicional, o Juiz de origem que não se pronuncia acerca de pedido ou causa de pedir relevante para o deslinde da controvérsia posta à sua apreciação.
Não foi isto que aconteceu nestes autos.
O autor requereu, na inicial, que o Juiz adotasse como uma das provas para decidir a presente demanda, os documentos juntados na ação cautelar preparatória que se encontra apensa a estes autos, pedido que foi indeferido em sentença pelo juízo a quo ao argumento de não poder usar tais elementos como provas na formação de sua convicção porque o pedido não teria sido apreciado na fase instrutória e o Ministério Público não teria demonstrado sua irresignação diante dessa omissão. Acrescentou, também, que admitir tais provassem instauração do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO