Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção)

AutorC. Toader
Páginas285-305
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 23 | SETEMBRO 2016
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (Terceira
Secção)
21 de abril de 2016(*)
“Reenvio prejudicial – Diretiva
93/13/CEE – Artigo 7º – Regras na-
cionais que regulam o processo de
insolvência – Dívidas provenientes de
um contrato de crédito ao consumo –
Tutela jurisdicional efetiva – Ponto 1,
alínea e), do anexo – Caráter despro-
porcionado do montante da indemni-
zação – Diretiva 2008/48/CE – Artigo
3º, alínea l) – Montante total do crédi-
to – Ponto I do anexo I – Montante do
levantamento de crédito – Cálculo da
taxa anual de encargos efetiva global –
Artigo 10º, n. 2 – Obrigação de infor-
mação – Exame ocioso – Sanção”
No processo C-377/14, que tem
por objeto um pedido de decisão pre-
judicial apresentado, nos termos do
artigo 267º TFUE, pelo Krajský soud
v Praze (tribunal regional de Praga,
República Checa), por decisão de 24
de junho de 2014, que deu entrada no
Tribunal de Justiça em 7 de agosto de
2014, no processo
Ernst Georg Radlinger,
Helena Radlingerová
contra
Finway a.s.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ter-
ceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presi-
dente da Segunda Secção, exercendo
funções de presidente da Terceira Sec-
ção, C. Toader (relator), F. Biltgen, E.
Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado-geral: E.Sharpston,
secretário: M. Aleksejev, adminis-
trador,
vistos os autos e após a audiência
de 15 de julho de 2015,
vistas as observações apresenta-
das:
– em representação de E. Radlin-
ger e H. Radlingerová, por I. Ulč,
– em representação da Finway a.s.,
por L. Macek,
– em representação do Gover-
no checo, por M. Smolek, J. Vláčil e S.
Šindelková, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo
alemão, por T. Henze e D. Kuon, na
qualidade de agentes,
– em representação do Governo
polaco, por B. Majczyna, na qualidade
de agente,
– em representação da Comissão
Europeia, por M. van Beek bem como
por G. Goddin e K. Walkerová, na qua-
lidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advoga-
da-geral apresentadas na audiência de
19 de novembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial
tem por objeto a interpretação, por
um lado, do artigo 7º, n. 1, da Diretiva
93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril
de 1993, relativa às cláusulas abusivas
nos contratos celebrados com os con-
sumidores (JO L95, p.29), e do ponto
1, alínea e), do anexo desta diretiva e,
por outro, dos artigos 10º, n.2, e 22º,
n. 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 23
de abril de 2008, relativa a contratos de
crédito aos consumidores e que revoga
a Diretiva 87/102/CEE (JO L133, p.66,
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e reticações JO 2009, L 207, p. 14,
JO2010, L 199, p.40, JO 2011, L234,
p.46 e JO2015 L36, p.15), bem como
do ponto I do anexo I desta última di-
retiva.
2 Este pedido foi apresentado no
âmbito de um litígio que opõe E.Ra-
dlinger e H.Radlingerová (a seguir “ca-
salRadlinger”) à Finway a.s. (a seguir
“Finway”) acerca de créditos declara-
dos no âmbito de um processo de in-
solvência e decorrentes de um contrato
de crédito ao consumo.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 93/13
3 Nos termos do seu artigo 1º, n.
1, a Diretiva 93/13 tem por objetivo a
aproximação das disposições legislati-
vas, regulamentares e administrativas
dos Estados-Membros relativas às cláu-
sulas abusivas em contratos celebrados
entre prossionais e consumidores.
4 Segundo o artigo 3º, n. 1, desta
diretiva, uma cláusula de um contrato
celebrado com os consumidores que
não tenha sido objeto de negociação
individual é considerada abusiva quan-
do, a despeito da exigência de boa-fé,
der origem a um desequilíbrio signi-
cativo em detrimento do consumidor,
entre os direitos e obrigações das par-
tes decorrentes do contrato. O artigo
3º, n. 3, da referida diretiva indica que
“o anexo [desta] contém uma lista indi-
cativa e não exaustiva de cláusulas que
podem ser consideradas abusivas”. Se-
gundo o ponto 1, alínea e), do referido
anexo, guram nomeadamente, as que
têm como objeto ou como efeito “[i]
mpor ao consumidor que não cumpra
as suas obrigações uma indemnização
de montante desproporcionalmente
elevado”.
5 Nos termos do artigo 4º, n. 1, da
Diretiva 93/13:
“Sem prejuízo do artigo 7º, o ca-
ráter abusivo de uma cláusula poderá
ser avaliado em função da natureza
dos bens ou serviços que sejam objeto
do contrato e mediante consideração
de todas as circunstâncias que, no mo-
mento em que aquele foi celebrado, ro-
dearam a sua celebração, bem como de
todas as outras cláusulas do contrato,
ou de outro contrato de que este de-
penda.
6 O artigo 6º, n. 1, dessa diretiva
tem a seguinte redação:
“Os Estados-Membros estipularão
que, nas condições xadas pelos res-
petivos direitos nacionais, as cláusulas
abusivas constantes de um contrato ce-
lebrado com um consumidor por um
prossional não vinculam o consumi-
dor e que o contrato continua a vincu-
lar as partes nos mesmos termos, se pu-
der subsistir sem as cláusulas abusivas”.
7 Nos termos do artigo 7º da refe-
rida diretiva:
“1. Os Estados-Membros provi-
denciarão para que, no interesse dos
consumidores e dos prossionais con-
correntes, existam meios adequados e
ecazes para pôr termo à utilização de
cláusulas abusivas nos contratos cele-
brados com os consumidores por um
prossional.
2. Os meios a que se refere o n. 1
incluirão disposições que habilitem as
pessoas ou organizações que, segundo
a legislação nacional, têm um interesse
legítimo na defesa do consumidor, a re-
correr, segundo o direito nacional, aos
tribunais ou aos órgãos administrativos
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