Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção)

AutorM. Safjan
Páginas303-319

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22 de setembro de 2016 (*) "reenvio prejudicial - diretiva 2000/13/ce - rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - ARTIGO 1º, n. 3, alínea b) - conceito de ‘gé-nero alimentício pré-embalado’ - ARTIGO 2º - informação e proteção dos consumidores - ARTIGO 3º, n. 1, ponto 8 - local de origem ou de proveniência de um género alimentício - ARTIGO 13º, n. 1 - rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados - ARTIGO 13º, n. 4 - embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 - diretiva 2001/110/ ce - ARTIGO 2º, ponto 4 - indicação do país ou dos países de origem do mel - doses individuais acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades - doses individuais vendidas separadamente ou disponibilizadas ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo - menção do país ou dos países de origem desse mel"

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No processo c-113/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267º TFUE, pelo bayerischer verwaltungsgerichtshof (tribunal ADMINISTRATIVO SUPERIOR do LAND da baviera, ALEMANHA), por decisão de 11 de fevereiro de 2015, que deu entrada no tribunal de JUSTIÇA em 6 de março de 2015, no processo

Breitsamer und ulrich GMBH & co. KG

contra

LANDESHAUPTSTADT münchen, sendo intervenientes: LANDESANWALTSCHAFT bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TERCEIRA SECÇÃO), composto por: l. Bay larsen, presidente de secção, d. Šváby, J. Malenovský, m. SAFJAN (relator) e m. Vilaras, juízes,

advogado-geral: e. SHARPSTON, secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de janeiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

- em representação da breitsamer und ulrich gmbh & co. KG, por m. KRAUS, rechtsanwalt,

- em representação da landeshauptstadt münchen, por S. Groth e K. Eichhorn, na qualidade de agentes,

- em representação do landesanwaltschaft bayern, por r. Käß, oberlandesanwalt,

- em representação da comissão europeia, por S. Grünheid, K. Herbout-borczak e K. SKELLY, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 5 de abril de 2016,

profere o presente

ACÓRDÃO

1 o pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1º, n. 3, alínea b), da diretiva 2000/13/ce do PARLAMENTO europeu e do conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, l 109, p. 29), e do artigo 2º, n. 2, alínea e), do regulamento (ue) n. 1169/2011 do PARLAMENTO europeu e do conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os regulamentos (ce) n. 1924/2006 e (ce) n. 1925/2006 do PARLAMENTO europeu e do conselho e revoga as diretivas 87/250/cee da comissão, 90/496/ cee do conselho, 1999/10/ce da comissão, 2000/13/ce do PARLAMENTO europeu e do conselho, 2002/67/ ce e 2008/5/ce da comissão e o regulamento (ce) n. 608/2004 da comissão (JO 2011, l 304, p. 18).

2 este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a breitsamer und ulrich gmbh & co. KG à landeshauptstadt münchen (cidade de munique, ALEMANHA) a respeito da obrigação de mencionar, em cada uma das doses individuais de mel acondicionadas em caixas de

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papelão coletivas fornecidas a coletividades, o país de origem desse mel nos casos em que as referidas doses são vendidas separadamente ou são disponibilizadas ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo.

QUADRO jurídico

DIREITO da UNIÃO

Diretiva 2000/13

3 nos termos dos considerandos 4 a 6, 8, 14 e 15 da diretiva 2000/13:

(4) o objeto da presente diretiva [é] estabelecer normas comunitárias, de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado.

(5) em contrapartida, as normas de natureza especial e vertical, que têm por objeto determinados géneros alimentícios, devem ser adotadas no âmbito do regime desses produtos.

(6) qualquer recomendação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e proteção dos consumidores.

[...]

(8) A rotulagem pormenorizada relativa à natureza exata e às características do produto, que permite ao consumidor efetuar a sua escolha com pleno conhecimento, é a mais adequada, na medida em que cria menor número de obstáculos à liberdade de comércio.

[...]

(14) As normas de rotulagem, devem igualmente proibir informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam virtudes medicinais aos géneros alimentícios. Para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à apresentação dos géneros alimentícios e à respetiva publicidade.

(15) no intuito de facilitar o comércio entre os estados-membros, pode ser previsto que, no estado anterior à venda ao consumidor final, apenas figurem na embalagem exterior as informações sobre os elementos essenciais e que certas menções obrigatórias que devam acompanhar um género alimentício pré-embalado figurem apenas nos documentos comerciais a ele referentes.

4 o artigo 1º desta diretiva enunciava:

1. A presente diretiva diz respeito à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos diretamente ao consumidor final, bem como a certos aspetos relacionados com a sua apresentação e respetiva publicidade.

2. A presente diretiva aplica-se ainda aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hospitais, cantinas e outras coletividades similares, adiante denominadas ‘coletividades’.

3. Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

a) ‘rotulagem’: as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género alimentício;

b) ‘género alimentício pré-embalado’: unidade de venda destinada a

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ser apresentada como tal ao consumidor final e às coletividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.

5 o artigo 2º, n. 1, alínea a), i), da referida diretiva previa:

"A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:

  1. SER de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção".

6 o artigo 3º, n. 1, ponto 8, da mesma diretiva dispunha:

A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4º a 17º, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:

[...]

8) o local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou [à] proveniência real do género alimentício.

7 o artigo 4º, n. 2, da diretiva 2000/13 tinha a seguinte redação:

As disposições comunitárias aplicáveis a determinados géneros alimentícios e não aos géneros alimentícios em geral podem prever outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no artigo 3º

[...]

8 o artigo 8º, n. 2, alínea c), desta diretiva enunciava:

quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do seu número total. Estas indicações não serão, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.

9 o artigo 13º, nos 1 e 4, da referida diretiva previa:

1. A) quando os géneros alimentícios estiverem pré-embalados, as indicações previstas no artigo 3º e no n. 2 do artigo 4º figurarão na pré-embalagem ou num rótulo adjunto.

B) em derrogação da alínea a) e sem prejuízo das disposições comunitárias relativas às quantidades nominais, quando os géneros alimentícios pré-embalados:

- se destinem ao consumidor final, mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor e quando essa fase não corresponder à venda a uma coletividade,

- se destinem a ser fornecidos a coletividades para aí serem preparados ou transformados, fracionados ou

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cortados, as indicações previstas no artigo 3º e no n. 2 do artigo 4º podem figurar apenas nos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que os documentos contêm todas as informações de rotulagem, quer acompanhem os géneros alimentícios a que dizem respeito quer sejam enviados antes ou durante o fornecimento.

C) nos casos a que se refere a alínea b), as indicações previstas no n. 1, pontos 1, 5, e 7, do artigo 3º, bem como, eventualmente, a indicação prevista no artigo 10º, constarão igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios são apresentados aquando da comercialização.

[...]

4. No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, bem como no caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias as indicações enumeradas no n. 1, pontos 1, 4 e 5, do artigo 3º

[...]

10 o artigo 14º da mesma diretiva dispunha:

os estados-membros podem decidir das modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3º e no n. 2 do artigo 4º serão...

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