Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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EXTRAVIO DE BAGAGEM ENSEJA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL
Tribunal: TJ/MG
Órgão Julgador: 13 a. Câm. Cív. Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MALA ENTREGUE A TERCEIRO. DANO MATERIAL E MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. – A empresa de ônibus responde por danos morais e materiais causados a passageiros, em decorrência do extravio de bagagem. – Inexistindo parâmetros legais para fixação do valor da verba indenizatória, fica a mesma ao inteiro arbítrio do juiz, que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade. – O valor deve ser fixado de modo a não causar enriquecimento sem causa para o ofendido, nem estimular a repetição de tal ato pelo ofensor.
ACÓRDÃO: 1.0035.13.006411-2/001 ANO: 2013 DATA: 11/12/2014 ÓRGÃO JULGADOR: 13a. CÂM. CÍV. DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/12/2014 RELATOR: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MALA ENTREGUE A TERCEIRO. DANO
MATERIAL E MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. – A empresa de ônibus responde por danos morais e materiais causados a passageiros, em decorrência do extravio de bagagem. – Inexistindo parâmetros legais para fixação do valor da verba indenizatória, fica a mesma ao inteiro arbítrio do juiz, que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade. -O valor deve ser fixado de modo a não causar enriquecimento sem causa para o ofendido, nem estimular a repetição de tal ato pelo ofensor.
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MALA ENTREGUE A TERCEIRO. DANO MATERIAL E MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. – A empresa de ônibus responde por danos morais e materiais causados a passageiros, em decorrência do extravio de bagagem. – Inexistindo parâmetros legais para fixação do valor da verba indenizatória, fica a mesma ao inteiro arbítrio do juiz, que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade. -O valor deve ser fixado de modo a não causar enriquecimento sem causa para o ofendido, nem estimular a repetição de tal ato pelo ofensor.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, a unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA
RELATOR.
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA (RELATOR)
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VOTO
Versa o presente embate sobre recurso de apelação interposto por EXPRESSO ARAGUARI...
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