Acompanhamento de Advogado

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas196-198
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Wladimir Novaes Martinez
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Acompanhamento
de Advogado
A presença de pessoas no local em que ocorre a perícia médica de um beneciário ainda
está mal disciplinada no Direito Previdenciário.
O tema foi bem abordado por Camila Bastos Moura Dalbon (“Acompanhamento do
advogado as perícias administrativas e judiciais nos benefícios previdenciários por incapa-
cidade”, in Lex Magister, colhido na internet em 7.5.2018).
Ela garante que a IN INSS n. 77/15 regulamenta a realização de exame médico
pericial, não constando nenhum impedimento que o ato seja realizado com acompanhante
do segurado, portanto se não há vedação é legítima a possibilidade de acompanhamento do
ato pericial administrativo (arts. 410/412).
Porém, no site do INSS formulário de solicitação de acompanhante, com a ressalva:
“O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamen-
tação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial”.
Lembra que no CPC não há previsão legal para disciplinar acompanhamento da perícia,
sendo obrigação do Perito possibilitar a participação no ato.
Recorda uma dúvida: “Uma questão interessante para análise se infere ao fato de o
Juiz autorizar o acompanhamento pelo Advogado, e se no ato pericial o médico discordar
da decisão, incorrerá em desobediência de ordem judicial?”.
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ACOMPANHADA POR PROCURADOR DA
PARTE AUTORA. DESCABIMENTO.
— Inexiste ilegitimidade no ato do perito médico judicial consistente em impedir a presença do
advogado do periciando, durante a realização do exame.
— Conforme ressaltado, “os advogados não possuem conhecimento técnico especíco que possa
auxiliar o ato pericial, em nada contribuindo a sua presença”.
— Faculdade de indicar assistente técnico, e por ele se fazer acompanhar.
— Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento n. 2009.03.00.018001-5,
rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta, j. 8.3.2010, v.u., DE de 5.4.2010)
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