Ações eleitorais

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas48-50

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Como ação eleitoral pode ser entendido o direito à invocação da tutela jurisdicional do Estado, cuja pretensão resistida tenha como causa de pedir o fundamento jurídico vinculado ao direito eleitoral.

Ao se salientar a função administrativa da Justiça Eleitoral, no sentido de gerenciar a plena efetivação da realização dos pleitos, em uma dimensão mais ampla, no contexto das ações eleitorais podem ser incorporadas algumas medidas ou providências de caráter administrativo, que não se enquadrem no conceito estrito de ação, mas que serão tratadas no presente trabalho. Em tais casos, ocorre a jurisdição não contenciosa ou administrativa, bem própria do Judiciário Eleitoral. Como exemplo, pode ser mencionado o pedido de registro de candidatura para determinado certame eleitoral ou a prestação de contas.

5. 1 Processo e procedimento

Interessante a ampliação fixadora da definição de processo, antes de se esmiuçar sobre os componentes peculiares das ações eleitorais, sobretudo pela importância quanto à compreensão que distingue processo e procedimento. Segundo o magistério de Misael Montenegro Filho:

O processo, assim, é o instrumento de que se utiliza a parte que exercitou o direito de ação na busca de uma resposta judicial que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo. Inúmeros atos serão praticados no curso do processo para que o citado objetivo seja alcançado. (In: Curso de Direito Processual Civil. Editora Atlas, 2005, p. 188/9).

Para Vicente Grecco Filho, a delineação do processo exibe a seguinte compleição: "O processo é uma entidade complexa que apresenta dois aspectos: o intrínseco ou essencial e o exterior. Na essência, o processo é a relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre o autor, juiz e réu". (In: Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Editora Saraiva, 17. ed., p. 87).

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Em contrapartida, o procedimento é projeção de efetividade do processo, sua feição e compartimentação.

No dizer extremamente didático de Humberto Theodoro Júnior:

Enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em busca da prestação jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, pode assumir diversas feições ou modos de ser. A essas várias formas exteriores de se movimentar o processo aplica-se a denominação de procedimento. (In: Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, Editora...

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