O acesso à justiça nas organizações sociais complexas como concretização do princípio da dignidade da pessoa humana

AutorIvan Aparecido Ruiz - Taís Zanini de Sá Duarte Nunes
CargoPós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, FDUL - Mestranda em ciências jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá, CESUMAR
Páginas129-153
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RUIZ, I. A.; NUNES, T. Z. de S. D.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 17, n. 2, p. 129-153, jul./dez. 2014
O ACESSO À JUSTIÇA NAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
COMPLEXAS COMO CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Ivan Aparecido Ruiz1
Taís Zanini de Sá Duarte Nunes2
RUIZ, I. A.; NUNES, T. Z. de S. D. O acesso à justiça nas organizações sociais
complexas como concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 17, n. 2 p. 129-153, jul./dez.
2014
RESUMO: O presente artigo visa retratar a importância dos métodos autocom-
positivos na sociedade contemporânea, tendo em vista que concedem à pessoa a
oportunidade de reetir sobre o conito de interesses e participar ativamente na
solução do mesmo, proporcionando uma verdadeira pacicação social. Dentre os
novos direitos provocados pela complexidade de relações da sociedade de massa
e rede, o princípio da dignidade da pessoa humana serve de fundamento para
o Estado Democrático de Direito, gerando, também, a necessidade de garantir,
por meio do acesso à justiça, os direitos fundamentais da pessoa. Aborda-se, de
forma sucinta, a origem da sociedade de massa e de rede, bem como algumas das
suas implicações sociais resultando, principalmente, na alienação do ser huma-
no, que por algumas décadas acreditou que o Poder Judiciário fosse o detentor do
monopólio de solução de conitos.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça; Princípio da dignidade da pessoa hu-
mana; ADRs.
INTRODUÇÃO
Os séculos XIX e XX foram marcados pela profunda decadência axio-
1Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – FDUL, Doutor em
Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Mestre
em Direito das Relações Sociais pela Universidade Estadual de Londrina – UEL/PR, Professor
Associado do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá – UEM/PR
e, também, do Programa de Mestrado em Ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá –
CESUMAR. Advogado no Paraná.
2Mestranda em ciências jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá – CESUMAR. Especialista
em Direito do Estado e Relações Sociais pela Universidade Católica Dom Bosco – PUC de Campo
Grande/MS e Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – LFG de Maringá/PR.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 17, n. 2, p. 129-153, jul./dez. 2014
lógica do ser humano, por isso aprouve aos Tratados Internacionais3-4 e Cons-
tituições de vários países5-6-7promover a pessoa como uma pessoa detentora de
dignidade, a m de que seus direitos naturais, humanos e fundamentais8 fossem
respeitados pelo Estado e pelas demais pessoas.
O pós-Segunda Guerra Mundial e m do Nazifascismo são marcados
por vários movimentos em prol da proteção da pessoa, tais como o personalismo
ético de Jackes Maritain, defensor do humanismo integral e colaborador no texto
da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.
Decorrente desses movimentos culturais, sociais e losócos nasce o
Estado Democrático de Direito9, no qual a participação da sociedade é essencial,
3Conra-se o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Artigo 1°. Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
4Conra-se o art. 1º, números 1 e 2, do Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pelo Brasil,
por força do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992 (Promulga a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com o seguinte teor: “ARTIGO 5 Direito à
Integridade Pessoal 1.Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade física, psíquica
e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade
inerente ao ser humano. [...]”.
5A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, nos Princípios fundamentais, no Artigo
1.º (República Portuguesa), estabelece: “Princípios fundamentais Artigo 1.º (República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e
empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
6Vide o art. 3º. da COSTITUZIONE DELLA REPUBBLICA ITALIANA: “Art. 3 Tutti i cittadini
hanno pari dignità sociale e sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di
lingua, di religione, di opinioni politiche, di condizioni personali e sociali. È compito della Repubblica
rimuovere gli ostacoli di ordine economico e sociale, che, limitando di fatto la libertà e la uguaglianza
dei cittadini, impediscono il pieno sviluppo della persona umana e l'eettiva partecipazione di tutti i
lavoratori all'organizzazione politica, economica e sociale del Paese”.
7Conra-se, a propósito, o art. 1º, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
quando do tratamento Dos Princípios Fundamentais, in verbis: “Art. 1º. A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana;
[...]”.
8Acerca dos Direitos Humanos e Direitos Fundamentais Origens, conceituações e distinções,
fundamentação, consulte BEZERRA, Cesar Santos. Temas atuais de direitos fundamentais. 2. ed.
revisada e ampliada. Ilhéus: Editus/UESC, 2007, p. 13 a 50.
9Este modelo de Estado foi adotado pelo Brasil, conforme se vê do Preâmbulo da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e, particularmente, pelo art. 1º, caput, inserto no Título
que trata DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Conra-se: “PREÂMBULO Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrá-
tico, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem in-
terna e internacional, com a solução pacíca das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.TÍTULO I DOS

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