Acessibilidade a Pessoas com Deficiência - Lei 10.098

AutorLuiz Fernando de Queiroz - Olga Maria Krieger
Ocupação do AutorOrganizadores
Páginas74-76
74
17
ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Lei 10.098, de19 de dezembro de 2000
Art. 11 – Arts. 13 e 14
CAPÍTULO IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo
ACESSIBILIDADE EM EDIFÍCIOS DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públi-
cos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na cons-
trução, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados des-
tinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os se-
guintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a ga-
ragem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
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