Ação rescisória. Prazo prescricional. Prescrição total ou parcial. Matéria infraconstitucional

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas137-138

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O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a polêmica a respeito do tipo de prescrição aplicável, se total ou parcial, nas demandas envolvendo pedidos de prestações sucessivas, e mesmo a discussão a respeito da actio nata, desenvolvem-se no plano doutrinário e jurisprudencial, decorrendo de interpretação alcançada a partir dos preceitos do Código Civil sobre prescrição (art. 178, § 10 e incisos, do Código Civil/1916; art. 206, § 2º, do Código Civil/2002, entre outros), e não do art. 11 da CLT333.

Em outras palavras, o art. 11 da Consolidação apenas prevê as modalidades prescricionais quinquenal e bienal, dispondo sobre a prescrição do direito de ação quando não exercido até o limite de cinco anos, contados da data da lesão, ou de dois anos, a partir do término do contrato de trabalho. A prescrição parcial ou total se aplica, conforme o caso, às demandas que envolvem pedidos de prestações sucessivas, cuja base legal é constituída pelos arts. 178, § 10, I a VI, do Código Civil/1916 e 206, § 2º, do Código Civil/2002, de forma que a inter-pretação que ensejou a edição da Súmula n. 294 do TST e outros precedentes, sempre levou em consideração os dispositivos do Código Civil, e não da Consolidação das Leis do Trabalho.

A discussão acerca da aplicação de prescrição parcial ou total na esfera trabalhista se desenvolve no âmbito jurisprudencial, que não representa uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, apta a ensejar o corte rescisório334.

Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 119 da SBDI-2 do TST, posteriormente convertida na Súmula n. 409 do TST, não há que se cogitar de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição, tendo em vista que “não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescri-

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cional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial” (Súmula n. 409 do TST).

Assim, por exemplo, quanto ao debate em torno da incidência de prescrição total ou parcial para se pleitear diferenças de comissões, decorrentes de alegado ato único patronal, praticado em 1999, objeto da ex-Súmula n. 198 do TST, não se vislumbra ofensa direta à previsão contida no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho335.

[333] TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ROAR 25600-89.2007.5.06.0000, Relator Ministro...

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