Ação Rescisória Eleitoral

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas389-397

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A decisão com trânsito em julgado torna-se imutável para as partes do processo. Entretanto, se esse ato jurídico contiver um dos vícios relacionados no art. 966 do NCPC, poderá ser objeto de uma ação em que se pleiteia sua nulidade, a Ação Rescisória.

14. 1 Conceito e Natureza Jurídica

Valendo-se da definição de Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior (Vol. 1, p. 593): “Chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada.”

Trata-se de ação constitutiva negativa (Calmon de Passos, Nelson Nery Jr., dentre outros) ou desconstitutiva, porquanto visa ao desfazimento de coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. Veja que a parte contrária é citada, o que revela a instauração de nova relação jurídica processual, sendo, portanto, ação, e não recurso.

14. 2 Fundamento Legal

A ação rescisória eleitoral está prevista no art. 22, I, j, do Código Eleitoral, dispositivo acrescentado pela LC nº 86, de 14/05/1996.

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

I - Processar e julgar originariamente:

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86 de 1996)

14. 3 Objetivo

Visa a desconstituir a situação de inelegibilidade, restabelecendo a elegibilidade do autor da ação, se não houver outra restrição aos seus direitos políticos.

14. 4 Competência

A competência para apreciar e julgar a ação rescisória em matéria eleitoral é exclusivamente do Tribunal Superior Eleitoral.

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14. 5 Legitimidade Ativa

De acordo com a jurisprudência do TSE só podem propor esta ação:

a) Candidato que teve proferida contra si uma decisão de inelegibilidade

b) Ministério Público - como fiscal da lei, tem interesse na preservação da elegibilidade dos cidadãos.

Essa Corte afasta a possibilidade de propositura da Ação Rescisória Eleitoral por partidos políticos e coligações, já que o seu objetivo é afastar a inelegibilidade que é uma sanção de caráter pessoal. Note que não se aplica à Ação Rescisória no âmbito eleitoral o rol de legitimados do art. 967 do NCPC, dada a existência de regulamentação específica no Código Eleitoral.

14. 6 Legitimidade Passiva

Deve figurar no polo passivo aquele que ajuizou a ação que resultou no reconhecimento da inelegibilidade que se pretende rescindir (partido político, coligação, candidato ou Ministério Público que são, em regra, os legitimados para propor as ações eleitorais).

14. 7 Prazo

O prazo para a propositura da Ação Rescisória Eleitoral é de 120 (cento e vinte) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declarou ou reconheceu a inelegibilidade.

Esse prazo somente tem início quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, ou seja, com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal. Excepciona-se dessa regra tão somente as hipóteses em que o recurso é extemporaneamente apresentado ou quando seja demonstrado o comportamento malicioso do apelante, que age de má-fé para reabrir prazo recursal já vencido.

Para esse fim, crucial observar que só há trânsito em julgado quando não mais couber recurso. Dessa forma, podemos concluir que há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa (orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1112864 MG). Nesse sentido:

O termo ‘a quo’ para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. STJ - REsp 1112864 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/2014.

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Trata-se de prazo decadencial e, por isso, em regra, não está sujeito a suspensão ou interrupção. Não obstante, se o termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória recair em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Nesse sentido é a redação do art. 975 do NCPC:

Art. 975. (...) § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

Observe que não se aplica, aqui, o prazo do art. 975, caput, do NCPC, dada a existência de regulamentação específica no Código Eleitoral.

Importante a observação feita por Humberto Theodoro Júnior em sua obra (vol. 01, p. 610), de que a contagem não se faz na forma, acima descrita, quando houver recurso inadmitido por intempestividade, caso em que a coisa julgada teria ocorrido antes da própria interposição recursal.

Decadência. Ação Rescisória. Recursos. Sucessividade. Recurso inadmissível não tem efeito de obstaculizar o trânsito em julgado de pronunciamento judicial, possuindo a última decisão no processo natureza declaratória. NE: Trecho do voto condutor: “(...) Se, diante de decisão que não desafia recurso extraordinário, insiste-se na admissibilidade deste, interpondo-o e, ante pronunciamento negativo, protocoliza-se o agravo e outros recursos subsequentes, corre-se o risco de perder, como ocorreu na situação jurídica revelada neste processo, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória (...).” (TSE – Ac. Nº 221, de 5/05/2005, rel. Min. Marco Aurélio).

14. 8 Hipóteses de Cabimento
14.8. 1 Pressupostos Gerais

Para proposição da ação rescisória devem estar presentes os requisitos necessários a toda ação dessa espécie, quais sejam:

a) Decisão de mérito materialmente transitada em julgado – em regra, não é possível a rescisão de decisões de conteúdo meramente processual, terminativas, já que não fazem coisa...

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