Ação de Perda do Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas405-417

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O TSE e o STF já decidiram que o mandato do parlamentar pertence ao partido e que caracteriza infidelidade partidária a saída, pelo mandatário, sem justa causa, do partido pelo qual seu elegeu.

Entende-se por Infidelidade Partidária a desfiliação de um titular de mandato eletivo, proporcional, sem justa causa, do Partido Político pelo qual foi eleito.

A troca de partido na forma mencionada representa uma evidente violação à vontade do eleitor, afrontando o modelo de representação popular. Em decisão proferida na ADIN nº 5.081, o STF decidiu que a regra da fidelidade partidária vale somente para quem ocupa cargos proporcionais (deputados e vereadores), afastando sua aplicação aos ocupantes de cargos majoritários.

O TSE estabeleceu na Resolução -TSE nº 22.610/2007 regras para regulamentar o processo de Justificação da Desfiliação Partidária, bem como da Decretação da Perda do Mandato Eletivo138por infidelidade, cujos pedidos serão analisados e julgados pela justiça eleitoral.

Não obstante, a Reforma Eleitoral de 2015 que incluiu o art. 22-A na Lei nº 9.504/97 e a decisão proferida pelo STF na ADI 5.081 levaram o TSE a editar uma nova resolução nos autos do processo administrativo nº 1.028-77 em 9/12/2015, cuja minuta foi disponibilizada na página do TSE na internet e que, até o fechamento desta obra, ainda não havia sido publicada com sua redação final. Visando a evitar a desatualização prematura da obra e considerando que a nova resolução detalha melhor o procedimento, além de estar atualizada com as novas disposições sobre o tema, a abordagem deste capítulo será feita com base nas disposições da minuta

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da nova resolução, mas com referências à Res.-TSE nº 22.610/10 sempre que dela divergir. Feitas essas considerações, impõem-se o devido acompanhamento e a leitura da nova resolução quando da sua publicação.

Trata-se de ação constitutiva negativa, que visa desconstituir a relação jurídica existente entre o mandatário e o Estado.

16. 1 Fundamentação Legal

Está prevista no art. 4º da Resolução –TSE (PA nº 1.028-77):

Art. 4º O partido político pelo qual eleito o mandatário pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do direito ao exercício do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

16. 2 Objetivo

Visa a retomar a vaga obtida pelo partido político, decretando a perda do direito ao exercício do cargo eletivo daquele que se desfiliou, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

16. 3 Hipóteses de Cabimento

Desfiliação do partido pelo qual se elegeu, sem justa causa, pelo titular de mandato eletivo proporcional. Mesmo que a troca de partidos seja dentro daqueles que integravam a mesma coligação, ficará caracterizada a infidelidade objeto dessa ação.

O simples fato de o requerido ter obtido votos superiores ao quociente eleitoral, não o torna titular do mandato que pertence ao partido, não o excluindo do dever de fidelidade partidária.

A desfiliação tem que ser efetiva. Assim, se a filiação estiver sub judice, não se presta a fundamentar a decretação da perda do direito ao exercício do mandato.

Acrescente-se que, se o mandatário voltou ao partido pelo qual se elegeu, sendo aceito por essa agremiação, fica descaracterizada a infidelidade partidária139.

Não há, nesse caso, qualquer prejuízo à agremiação que permanece com a vaga.

Vale mencionar, ainda, que não há desvinculação automática de detentor de mandato eletivo que assine manifesto de criação de novo partido político. A

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desfiliação tem que ser efetiva e não presumida. Ademais, somente após o regis-tro do partido na Justiça Eleitoral é possível filiar-se ao novo partido (TSE, Consul-ta nº 69.562, rel. Min. Cármem Lúcia Antunes Rocha).

Expulsão – O TSE não dispôs sobre a expulsão do filiado nas resoluções. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.096/95, a expulsão dá ensejo ao cancelamento imediato da filiação partidária. Os estatutos dos partidos a regulamentam. Ultimada esta, se a pessoa se filiar a outro partido diverso daquele pelo qual foi eleita, não ficará sujeito ao processo de retomada do mandato eletivo, uma vez que não há, nesse caso, a infidelidade partidária, nos termos delineados na legislação. Essa regra é importante na medida em que visa a impedir que os partidos efetuem expulsões imotivadas visando, tão somente, a obter o direito de retomar o mandato eletivo ocupado por um dos seus filiados.

Eleições 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Expulsão do partido. Previsão de infidelidade partidária somente por desligamento voluntário. Ausência de interesse de agir. Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 388907, Ac. de 01/12/2011, Rel. Min. Cármem Lúcia Antunes Rocha, DJE, 09/02/2012).

16. 4 Competência

• Se a ação visar à perda do direito ao exercício do mandato eletivo de Deputado Federal – Tribunal Superior Eleitoral.

• Se a ação visar à perda do direito ao exercício do mandato eletivo de Deputado Estadual ou Distrital ou de Vereador – Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado.

Observe que ainda que a ação pretenda a decretação da perda de mandato de vereador a competência será do TRE, e não do juiz eleitoral.

16. 5 Legitimidade
16.5. 1 Legitimidade Ativa

A ação poderá ser proposta pelo partido político pelo qual foi eleito o mandatário infiel.

Coligação: Não tem legitimidade para propor essa ação, dado que a lei só a atribuiu aos partidos políticos.

Suplentes e Ministério Público: Nos termos da minuta da resolução do TSE (PA nº 1.028-77), somente o partido político ao qual era filiado o mandatário infiel tem legitimidade para propor essa ação. A anotar que a Resolução nº 22.610/06

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prevê a legitimidade do Ministério Público e de quem tenha interesse jurídico, sendo este último, na interpretação do TSE, apenas o primeiro suplente do partido, já que este poderia assumir o cargo no caso de perda do direito ao exercício do mandato pelo condenado.

Eleitor: não pode propor a ação.

16.5. 2 Legitimidade Passiva

Mandatário de cargo proporcional que se desfiliou do partido político pelo qual se elegeu e se já estiver filiado a outra agremiação, o partido político em que esteja inscrito. Existe Litisconsórcio Passivo Necessário entre eles.

Desfiliação partidária. Partido político. Litisconsórcio passivo necessário.

O Tribunal, por maioria, assentou que há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato cujo cargo esteja em discussão em razão de eventual infidelidade partidária e o respectivo partido político ao qual ele é filiado. No caso, o autor da ação não indicou o partido como litisconsorte passivo necessário, razão pela qual entendeu o Tribunal pela extinção do processo.

O Ministro Marco Aurélio, em divergência, proferiu voto no sentido de que caberia ao órgão judicante intimar o autor da ação para que este promovesse a citação de todos os litisconsortes necessários no prazo por ele assinado. Acrescentou, mais, que somente se não tomada tal providência, deveria o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil. Nesses termos, o Ministro votou pela improcedência do recurso.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, extinguiu o processo sem julgamento de mérito. (TSE - Recurso Ordinário nº 2.204/AC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.6.2010).

Se a ação for proposta apenas contra o mandatário quando este já estiver filiado a outro partido, a inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da demanda poderá ser feita até o fim do prazo para o ajuizamento da ação. Decorrido este prazo, não será mais possível completá-lo, e o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

Recurso ordinário. Pedido de perda de cargo eletivo. Infidelidade partidária.

  1. Assumindo o cargo de deputado estadual e estando o interessado, à época, filiado a partido político, o processo eleitoral em que se discuta eventual infidelidade partidária haverá de ser integrado pelo respectivo partido político, sob pena de nulidade. 2. Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE n° 22.610/2007, sem a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o processo ser julgado extinto...

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