Ação Ordinária e Antecipação de Tutela

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas199-200

Page 199

Quando há a necessidade de dilação probatória ou quando esgotado o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, só resta ao segurado a via ordinária ou a via especial do Juizado Federal.

É incontestável o direito à antecipação de tutela nas ações contra a Fazenda Pública, quando o objeto da ação tratar de matéria de natureza alimentar.

A matéria está sumulada pelo STF, o que descarta entendimento contrário:

Súmula nº 729: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza Previdenciária.

O artigo 273, do CPC, prevê a possibilidade de que se antecipem todos ou alguns dos efeitos do provimento jurisdicional de mérito, sempre que o Juiz se convença da verossimilhança das alegações do autor, demonstradas mediante prova veemente e robusta de fumus boni iuris, se (inciso I) houver "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (isto é, fumus qualificado, mais periculum in mora) ou, se (inciso II) ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

O benefício previdenciário tem caráter alimentar, sendo imprescindível para a fruição de uma vida digna, e, para fazer valer a Justiça ao segurado, a maioria das ações previdenciárias vêm acompanhadas com o pedido da antecipação da tutela. O grande Rui Barbosa já dizia: "justiça tardia é injustiça qualificada", ainda mais quando se trata de verba de natureza alimentar.

Page 200

Particularmente quanto ao estudo da aposentadoria especial, devido à complexidade da matéria e da complexidade da análise das provas, é sempre mais prudente que o requerimento e deferimento da antecipação de tutela sejam dados na Sentença. Nesse caso, a antecipação de tutela terá como objetivo retirar o efeito suspensivo da apelação.

É importante frisar que a parte pode requerer a antecipação de tutela, a qualquer momento e inclusive nas instâncias recursais:

O que realmente quis o art. 273 do CPC foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que não há um momento certo e preclusivo para postulação e deferimento da antecipação da tutela. Poderá tal ocorrer no despacho da inicial, mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT