Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas237-284

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A Constituição Federal de 1988, no art. 14, § 3º, estabeleceu condições a serem preenchidas por todo aquele que deseja registrar sua candidatura, são as chamadas “condições de elegibilidade”.

O § 4º do art. 14 da CF/88 aduz serem inelegíveis, os analfabetos e os inalistáveis, e o § 7º regulamenta a inelegibilidade reflexa, decorrente do parentesco até o segundo grau ou por adoção, dos exercentes de cargos eletivos do Poder Executivo. Já o § 9º abre ensejo para que Lei Complementar estabeleça outros casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições.

Em 1990 foi publicada a LC nº 64/90, em cumprimento àquele dispositivo constitucional, estabelecendo diversos casos de inelegibilidades. esse diploma legal foi alterado pela Lei Complementar nº 135/201068, Lei de iniciativa popular conhecida como “LEI DA FICHA LIMPA”, incluindo novas causas de inelegibilidades, alterando a regulamentação de outras já existentes, aumentando prazos e abrigando novas normas processuais de grande importância para o processo eleitoral.

Vê-se, portanto, que são várias as formas de restrições à capacidade eleitoral passiva, ou seja, ao direito de ser votado.

Além das condições para se eleger e das hipóteses de inelegibilidades, existem condições formais, burocráticas, que o cidadão deve preencher ao requerer o registro de candidatura, são as “condições de registrabilidade” elencadas no art. 11, § 1º da lei nº 9.504/97 e em resoluções do TSE, como a apresentação de fotografia nas dimensões estabelecidas na lei e a apresentação de certidões criminais.

Nesse contexto, a AIRC é um importante instrumento para afastar do processo eleitoral todo aquele que não preenche os requisitos necessários (condições de elegibilidade e de registrabilidade), ou que incide em qualquer das hipóteses de inelegibilidades, incluídas as incompatibilidades.

Frise-se, desde logo, que ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro será indeferido, quando o candidato for inelegível ou não preencher qualquer das condições de elegibilidade. Nesse caso, constatada quaisquer dessas

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hipóteses, o Juiz ou Relator competente deverá determinar a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72h, antes de indeferir o pedido de registro (art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

10. 1 Fundamento Legal

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura está regulamentada nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90. A cada eleição, o TSE expede uma resolução que dispõe sobre o registro dos candidatos. Para as eleições de 2016 foi publicada a Resolução nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015.

Acrescente-se que os arts. 10 a 16 da Lei nº 9.504/97 e os arts. 82 a 102 do Código Eleitoral também tratam dessa matéria.

10. 2 Natureza Jurídica

A AIRC é uma ação de natureza declaratória e não constitutiva. Não é ação hábil a constituir um título de inelegibilidade, mas apenas para, declarando uma inelegibilidade já existente, negar ou cassar o registro de candidatura.

É incidental ao pedido de registro de candidatura, sendo autuada em apenso a estes autos que serão julgados por uma só sentença.

10. 3 Objetivo

Visa a afastar da participação do processo eletivo todo aquele que não preencher uma das condições de elegibilidade, constitucionais (previstas no art. 14, § 3º da CF/88) ou infraconstitucionais, que incidir em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais (art. 14, §§ 4º a 7º, da CF/88) ou infraconstitucionais (art. 1º da LC nº 64/90), ou, ainda, que não preencher as condições de registrabilidade69.

Portanto, o objetivo da AIRC é impedir o deferimento do registro de candidatura do impugnado ou, se já obteve, cancelá-lo, ou, se já diplomado, declarar nula a diplomação, os votos e o registro, impedindo o início ou a continuidade do exercício do mandato.

10. 4 Hipóteses de Cabimento

A Ação de Impugnação do Registro de Candidatura será cabível sempre que se quiser impugnar o registro de um candidato que incida em qualquer das hipóteses de:

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10.4. 1 Ausência de Condição de Elegibilidade

Elegibilidade é a adequação do cidadão ao regime jurídico constitucional e legal complementar do processo eleitoral, consubstanciada no atendimento dos requisitos positivos estabelecidos na ordem jurídica e na não incursão em qualquer das hipóteses de inelegibilidade no momento do pedido de registro de candidatura.

As condições de elegibilidades, por sua vez, são os requisitos positivos que todo cidadão que pretende disputar um cargo público eletivo precisa preencher e que estão enumeradas no art. 14, § 3º, da CF/88:

Art. 14. (...)

§ 3º São condições de elegibilidade:

I – nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição (um ano antes do pleito)70;

V – a filiação partidária (seis meses antes do pleito, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo maior)71;

VI – a idade mínima de:

  1. trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

  2. trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

  3. vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

  4. dezoito anos para vereador.

Observação: a idade mínima é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 (dezoito) anos, hipótese em que será aferida no último dia para registrar a candidatura, ou seja, no dia 15 de agosto do ano eleitoral (art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/97 com a redação dada pela Lei nº 13.165/15).

10.4.1. 1 Situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastam falta de condição de elegibilidade

Nos termos da atual jurisprudência do TSE, firmada no julgamento do REspe 809-82, de relatoria do Min. Henrique Neves na sessão do dia 26/08/2014, as condições de elegibilidade se submetem ao mesmo tratamento dado às causas de inelegibilidade pela redação do art. 10, § 11, da Lei nº 9.504/97. Assim, a aquisição da condição de elegibilidade posterior ao pedido de registro deve ser analisada e valorada no bojo do pedido de registro de candidatura.

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Nesse sentido, reza o art. 27, § § 12 e 13, da Res.-TSE nº 23.462/15:

§ 12. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10).

§ 13. As ressalvas previstas no § 12 também se aplicam às hipóteses em que seja afastada a ausência de condições de elegibilidade.

A situação fática ou jurídica superveniente ao registro hábil a atrair a elegibili-dade pode ocorrer até a data da diplomação. Aplica-se, aqui, o mesmo entendimento adotado nos ED-RO nº 294-62 de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, na sessão de 11/12/2014, quanto ao afastamento da inelegibilidade.

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