Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

AutorTito Costa
Páginas221-250
10
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE MANDATO ELETIVO
SUMÁRIO: 10.1 A ação – 10.2 Rito da ação – 10.3 O processo da
Resolução 21.634-TSE – 10.4 As partes – 10.5 Prazos – 10.6 Recur-
so – 10.7 Competência – 10.8 Provas – 10.9 Ação e recurso contra
diplomação – 10.10 O segredo de justiça – 10.11 Da reconvenção
– 10.12 Inelegibilidade como decorrência da procedência da ação –
10.13 Ação rescisória.
Com a Constituição brasileira de 1988, surgiu uma ação
nova no campo do Direito Eleitoral: a ação de impugnação de
mandato eletivo – AIME.
Dizem os §§ 10 e 11 do art. 14 da Carta que “o mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo
de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”
(§10); e que “a ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se te-
merária ou de manifesta má-fé” (§11).
10.1 A ação
O texto constitucional refere-se, duas vezes, ao vocábulo
ação para signicar que se trata, realmente, de uma nova cria-
ção no âmbito do Direito Eleitoral, até então não existente em
nosso mundo jurídico (na prática forense, a ação é conhecida
RECURSOS_ELEITORAL.indd 221 10/09/2015 06:39:44
222
RecuRso s em maté Ria ele itoRal
como AIME). Por isso, que bem claro, desde logo, que não se
há de confundir essa ação com o recurso contra a diplomação
que vem previsto no Código Eleitoral em seu art. 262. Cuida ele
de “recurso contra expedição de diploma”, que cabe nos seguin-
tes especícos casos: a) inelegibilidade ou incompatibilidade
de candidato; b) errônea interpretação da lei quanto à aplica-
ção do sistema de representação proporcional; c) erro de fato
ou de direito na apuração nal, quanto à determinação do quo-
ciente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classicação
de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d) concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradi-
ção com a prova dos autos, quando ocorrer anulação de votação
por vício de falsidade, fraude, coação ou outros meios.1
O prazo para interposição do recurso é de três dias con-
tados do ato de diplomação. A ação, diferentemente, pode ser
proposta no prazo de quinze dias e terá como fundamento, de-
vidamente comprovado, o abuso do poder econômico, a corrup-
ção ou a fraude. Como se trata de prazo xado no texto consti-
tucional, não há como discutir-se sobre a sua imposição sobre a
regra geral do CE de três dias (art. 258).
A ação é de impugnação. Talvez a denominação adotada
pelo legislador constituinte não seja das mais adequadas, mas de
qualquer modo não pode, a impugnação, aqui, ser confundida
com o ato de impugnar, por exemplo, o registro de uma candida-
tura, a liação de eleitor a determinado partido, o registro de um
diretório partidário etc., conforme previsto no Código Eleitoral e
em leis diversas. A ação, no caso, terá por objetivo investir contra
a diplomação, a ela se opondo, com a nalidade de obter, ao nal,
o decreto judicial de sua invalidade, de sua nulidade, em razão de
vícios referidos no texto da Lei Maior: abuso do poder econômico,
1 Cf. TSE, Ac. 12.164. O Min. Sepúlveda Pertence faz, nesse aresto, deta-
lhado estudo sobre a criação desta ação e seu processamento (Jurisprudên-
cia do TSE, vol. 4, n. 1, p. 203).
RECURSOS_ELEITORAL.indd 222 10/09/2015 06:39:44

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT