Ação declaratória em matéria tributária: delineamentos gerais

AutorGabriel Lemos Azi
Páginas631-653
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AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA: DELINEAMENTOS GERAIS
Gabriel Lemos Azi1
INTRODUÇÃO
O presente artigo busca, sem a pretensão de exaurir o
tema, trazer o delineamento geral da Ação Declaratória em
matéria tributária. A despeito de tal Ação não encontrar ex-
pressa previsão e muito menos regulamentação no sistema
processual tributário, podemos, com fulcro na Lei 13.105/2015,
Código de Processo Civil ou Novo CPC, conseguir traçar as vi-
gas mestras de tal instituto e demonstrar sua relevância para
aqueles que operam na seara do direito tributário.
Adiantando um pouco do que será visto, a Ação Decla-
ratória em Matéria Tributária assume dúplice feição, ou seja,
o Autor — sempre o contribuinte — por meio da provocação
do Poder Judiciário, buscará eliminar incerteza quanto à (in)
existência de um vínculo jurídico, catando, por essa razão, a
1. Doutorando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito Constitucional e Processual
Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Di-
reito Tributário e em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo, Advogado e Consultor Jurídico.
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PROCESSO DE CONHECIMENTO
declaração (daí o nome da ação) de que determinado elo exis-
te ou não.
1.
COTEJO HISTÓRICO, CONCEITO, CABIMENTO
E REQUISITOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA
1.1 COTEJO HISTÓRICO E CONCEITO
Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da Ação De-
claratória possui longínqua tradição histórica. Como bem en-
sina CELSO AGRÍCOLA BARBI2, ela encontra sua origem no
direito formulário romano, com o nome de prejudiciales. Tais
ações visavam simplesmente a declaração de um fato ou um
direito, para uso em uma causa que o autor posteriormente
precisasse promover, para defesa ou para qualquer outro fim.
No direito medieval, com o declínio do romano, desapare-
ceram essas ações. Contudo, as exigências jurídicas voltadas a
solucionar os problemas do cotidiano, levaram os juristas da
época a suprir sua ausência, o que fizeram com os conhecidos
juízos provocatórios, em que usavam formas do direito roma-
no para revestir instituições de viés germânico.
No Brasil, a primeira tentativa de introduzir a Ação
Declaratória foi do Dr. Márcio Tibúrcio Gomes de Carnei-
ro, em Congresso Jurídico promovido no Rio de Janeiro, no
ano de 1922. O Código de Processo Civil do Distrito Federal,
de 1924, nos artigos 575 a 580, foi a pioneira Lei brasileira
a prescrever o assunto.
3
Em âmbito nacional, o Código de
Processo Civil de 1939 inaugurou legislação com abrangên-
cia ampla que, no parágrafo único do art. 2º e no art. 290,
previu a Ação Declaratória.
2. BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil, volume I. 14ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 34-36.
3. Minas Gerais, por meio da Lei nº 1.111 de 19 de outubro de 1929, e Mato Grosso,
em 1928, também introduziram o instrumento processual em suas legislações.

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