Ação de consignação em pagamento, ação monitória e outras ações cíveis no processo do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas473-476

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1. Ação de consignação em pagamento

O CPC disciplina esta matéria nos arts. 890 a 900. Trata-se do instrumento jurídico por meio do qual o devedor exerce seu direito de pagar e eximir-se da obrigação. Tem lugar:

  1. se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma legal; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas; c) se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
    f) se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento. Ver arts. 334 a 345 do Código Civil.

Nos casos acima, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Competente é o foro do lugar do pagamento, mas quando a coisa for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra (art. 891 e parágrafo único do CPC). Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento (art. 892 do CPC).

Na petição inicial, o autor requererá: o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890 (recusa expressa do consignado); a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça. Na dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que disputam para provarem os seus direitos.

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A contestação será oferecida em audiência, no prazo mínimo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação do consignado, em que este receberá o que for consignado ou contestará, alegando que: a) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; b) foi justa a...

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