Ação Civil Pública (PTM de Sobral ? PRT 7ª Região ? Município de Sobral. Dever de Operacionalização do Sistema do Vale-transporte no Município

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE

Ministério Público do Trabalho — Procuradoria Regional do Trabalho da 7-Região — Procuradoria do Trabalho no Município de Sobral, com sede na Rua Anahid de Andrade, n. 524, Centro, Sobral/CE, por intermédio do Procurador do Trabalho subscritor, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no disposto nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 6e, inciso VII, alíneas "a" e "d", e 83, incisos I e III, da Lei Complementar n. 75/1993, e no inciso IV do art. 1e da Lei n. 7.347/1985, promover

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

em face:

1) do Município de Sobral, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Viriato de Medeiros, n. 1250, Centro, Sobral/CE, CEP: 62011-000 e inscrita no CNPJ sob o n. 07.598.634/0001-37; e

2) de José Leônidas de Menezes Cristino, Prefeito do Município de Sobral, portador do CPF n. 121.059.613-04, com domicílio profissional no endereço há pouco citado, na qualidade de responsável solidário quanto às astreintes pleiteadas, em virtude dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados.

I - Dos fatos

O Ministério Público do Trabalho conduziu investigação no Inquérito Civil n. 116/2008, instaurado em face de denúncia que informava que nenhum

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empregador sediado no Município de Sobral fornecia vale-transporte a seus empregados.

Apurou-se que, no Município sob foco, não foi implantado o sistema de vale--transporte, conforme indicado na parte final do Ofício n. 320/2008 (doc. 1, fl. 31), emanado da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Sobral.

Também se constatou que, no âmbito do Município demandado, há transporte coletivo público urbano, atendido tanto por topics quanto por ônibus, de acordo com a relação (doc. 2, fl. 34) e os atos de autorização (docs. 3, fls. 57/ 67), fornecidos pela Edilidade.

Em três audiências realizadas perante o ParquetTrabalhista, consoante as atas anexas (docs. 4 a 6, fls. 149, 150 e 157), representantes do Município de Sobral fizeram várias considerações sobre o transporte público urbano local, além de sugerir que fossem promovidas discussões mais amplas sobre o assunto, com vistas a envolver, dentre outros interessados, sindicatos e empresários.

Considerando que não há previsão sobre a data de implantação do sistema do vale-transporte no Município de Sobral e que, como se fundamentará adiante, a Edilidade tem a obrigação de adotar providências no sentido de o referido sistema ser implantado, tornou-se imperiosa a promoção desta ação civil pública, para buscar tutela jurisdicional vocacionada a permitir que os trabalhadores que laboram no Município de Sobral fruam o direito social do fornecimento do vale--transporte.

II - Dos fundamentos jurídicos das postulações referentes às obrigações de fazer
II 1 - Do vale-transporte

Nossa Constituição Federal elenca, nos incisos do seu art. 7-, vários direitos sociais dos trabalhadores.

É de se observar que a relação pertinente ao aludido preceito constitucional é meramente exemplificativa, haja vista a redação de seu caput mencionar que outros direitos destinados à melhoria da condição social dos trabalhadores possuem a mesma natureza jurídica.

Para afastar eventuais dúvidas sobre o assunto, transcrevamos a partitura do caput do art. 7- do Texto Constitucional:

Art. 7- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Desse modo, direitos conferidos aos trabalhadores em outros dispositivos da Constituição Federal ou em preceptivos contidos em leis possuem a mesma natureza jurídica daqueles consignados no referido art. 7- da nossa Norma Ápice.

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No tocante ao vale-transporte, tal direito foi instituído pela Lei n. 7418/1985 a fim de fazer face às despesas dos trabalhadores com o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa.

É oportuno reproduzirmos o art. 1e do mencionado diploma legal de aplicação nacional, na redação dada pela Lei n. 7.619/1987:

Art. 1e Fica instituído o vale-transporte (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Conclui-se, pois, que o fornecimento do vale-transporte constitui-se em autêntico direito social trabalhista, pois complementa o rol do sobredito art. 7- da Constituição Federal.

II 2 - Do sistema do vale-transporte — dos deveres do município de Sobral

O art. 5e, caput, da Lei n. 7.418/1985 estabelece que a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público é obrigada a:

  1. emitir e a comercializar o vale-transporte, pelo preço da tarifa vigente;

  2. colocar o vale-transporte à disposição dos empregadores em geral;

  3. assumir os custos das obrigações anteriores, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

Já no art. 6e do mesmo diploma legal estatui-se que o poder concedente — o Município, no caso do transporte coletivo público de âmbito municipal — fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale--transporte, no caso de falta ou insuficiência de estoque desses vales necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

De outro lado, o regulamento da lei em pauta, aprovado pelo Decreto n. 95.247/1987, ao disciplinar a operacionalização do vale-transporte (Capítulo III), preconiza que:

"Art. 13. O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização do sistema do Vale--Transporte, acompanhada seu funcionamento e efetuando o respectivo controle."

E o § 1e do art. 14 do aludido regulamento estabelece o seguinte: "Art. 14....

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§ 1e A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes."

Divisa-se, pois, que, conforme o plexo normativo apontado acima, o Município — poder concedente municipal — é obrigado a expedir as normas complementares para operacionalização do sistema do vale-transporte, acompanhar seu funcionamento e fiscalizá-lo, incluindo a fixação de sanções para o caso de a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público não emitir vales suficientes para atender à demanda.

Alternativamente, o poder concedente municipal, também conforme os antetranscritos preceitos, poderá assumir as obrigações de emitir e comercializar o vale-transporte.

Ocorre que, como já comprovado pelos documentos anexos, o Município de Sobral não cumpriu nenhum dos deveres...

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