Ação Civil Pública (PRT 11ª Região)

AutorFrancisco Breno Barreto Cruz
CargoProcurador do Trabalho
Páginas353-366

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA MM __ VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Procuradoria do Trabalho no Município de Macapá, CNPJ 26.989.715/0039-85), por seu Membro ao inal identiicado, com endereço na Av. Fab, n. 285, Centro, CEP 68900-073, Macapá/AP, vem, perante a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 6º, VII, "a", "d" e inciso XIV, e art. 83, III, estes da Lei Complementar n. 75/93, e, inalmente, nos termos da Lei n. 7.347/85, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em face de:

CLÍNICA RADIOLOGICA DO AMAPA LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 02.147.298/0001-92, localizada na Rua Paraná, 617, Centro, em Macapá, Estado do Amapá, CEP 68905-160, pelos fatos e fundamentos jurídicos que expõe a seguir:

I - Dos fatos

Foram enviados à Procuradoria do Trabalho no Município de Macapá cópias de reclamações trabalhistas em que foi constatado que trabalhadores foram nomeados

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para o exercício de cargo em comissão de assessor parlamentar do senhor Manoel Brasil de Paula Filho, o ex-Deputado Estadual Dr. Brasil, sócio da reclamada, mas que, em vez de exercerem as atividades típicas de assessor, icaram laborando na reclamada, como empregados desta, porém sem registro do contrato de trabalho em CTPS e sem ônus para o empregador, já que a contraprestação era paga pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Diante disso, foi instaurado o Inquérito Civil n. 46/2013 para apurar os fatos noticiados. Dentre os documentos acostados no referido procedimento, foram anexadas a esta ACP atas de audiência e sentenças nas quais houve reconhecimento de vínculo empregatício entre os supostos assessores e a reclamada, que, embora se beneiciasse diretamente do trabalho dessas pessoas, não efetuava o registro dos trabalhadores nem arcava com custo algum da mão de obra, já que o salário era pago pela Assembleia Legislativa do Amapá.

Dentre os processos carreados ao IC, pode-se mencionar o processo que tramitou na 4ª Vara sob o número 0000600-24.2012.5.08.0205 (Doc. 1 - Ata de Audiência e Sentença - Fls. 41 a 47), no qual foi constatado que a reclamante PRISCILA DOS SANTOS SOARES era empregada da reclamada, onde exercia a função de técnica de enfermagem, mas sem assinatura da CTPS e com salário pago pelos cofres públicos.

Restou consignado na sentença (l. 44 do Inquérito Civil) que:

Por tudo, reconheço a existência da relação de emprego entre as partes, de 3.8.2009 a 1º.8.2011, com remuneração de R$ 817,50 por mês, na função de técnica de enfermagem. Deiro o pedido de anotações da CTPS, em 48 horas após notiicação, vez que a CTPS não está apensa aos autos, sob pena de multa de 1/30 do salário mínimo por dia de atraso, limitada a 30 dias, após o que as anotações serão procedidas pela secretaria da Vara sem prejuízo da execução da multa cominada.

Na mesma folha e no verso, a nobre magistrada discorre, nos seguintes termos:

Ressalto que restou demonstrado nos autos a prática da contratação de trabalhadores via contrato administrativo, para laborar em atividade particular totalmente alheia ao exercício do cargo para o qual foi nomeado, conhecido vulgarmente como empregado fantasma.

A existência dos assim denominados ‘funcionários fantasmas’ constitui prática perniciosa da máquina pública e fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória para toda Administração Pública, tais como: a morali-dade administrativa, a eiciência, a impessoalidade, a inalidade administrativa e o da eiciência.

Funcionário fantasma é aquela pessoa nomeada para cargo público que jamais desempenha as atribuições que lhe cabem.

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Como se percebe, foi constatado que os trabalhadores contratados para laborar em cargo em comissão para parlamentar estavam, na realidade, trabalhando para a sua clínica, em atividade privada que nada diz respeito ao exercício do mandato.

Do mesmo modo, no processo n. 0002686-65.2012.5.08.0205, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Macapá, cuja sentença judicial (Doc. 2 - Ata de Audiência e Sentença - Fls. 192 a 199) reconheceu o vínculo de emprego da reclamante Cleonice Ramos Barros com a reclamada, no período de 5.11.2009 a 6.1.2011, na função de técnica de enfermagem, e determinou que fossem efetuadas as anotações devidas na CTPS e pagas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, horas extras, adicional noturno, dentre outras parcelas.

Na 5ª página da sentença (l. 196 do Inquérito Civil) consta a seguinte pas-sagem:

A reclamante foi contratada e laborou como técnica em enfermagem na clínica de propriedade particular do parlamentar, onde prestava serviço, atendia clientes particulares, convênios e também eleitores, o que eles denominavam ação social, de forma que as Portarias n. 0176/2010-AL, de 4 de janeiro de 2011, ls. 45 e 47 respectivamente, são consideradas nulas por este juízo por objetivarem ocultar contrato de trabalho, fraudando assim a legislação trabalhista, art. 9º da CLT.

Deixo de considerar as declarações da testemunha Marcos Bruno de Amorim Oliveira, pois tendencioso e divergente com as declarações da preposta, pois declarou que não existia atendimento de eleitores no prédio anexo ao INCOR, quando a preposta informou o contrário.

Assim, reconheço o vínculo de emprego da reclamante com o reclamado Instituto do Coração Simone Teran - INCOR, no período de 5.11.2009 (conforme depoimento) a 6.1.2011, na função de técnico em enfermagem, mediante a paga de um salário mínimo, devendo o reclamado providenciar a anotação da CTPS.

Como se percebe, a reclamada, uma clínica de propriedade do parlamentar, beneiciou-se do labor da trabalhadora, sem efetuar o registro do vínculo de em-prego e sem suportar os ônus típicos do empregador, uma vez que o salário era custeado com a verba destinada a pagar assessores, que deveriam exercer cargo em comissão na Assembleia, para auxiliar o então deputado no exercício de seu mandado, e não para trabalhar em suas atividades empresariais.

Outra sentença trabalhista (Doc. 3 - Ata de Audiência e Sentença - Fls. 305 a 312), que foi prolatada no processo 0000297-85.2013.5.08.0201, da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, reconheceu igualmente o vínculo empregatício entre Edvaldo Brito Soares e a reclamada no período de 1º.3.2009 a 1º.3.2011, condenando-a a pagar diversas parcelas trabalhistas.

Em sua fundamentação, a magistrada registrou o seguinte, na l. 4 da sentença (verso da l. 308 do Inquérito Civil):

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É absolutamente antiético que se permita que o assessor parlamentar pago pela assembleia legislativa atue em atividades totalmente desvinculadas das do deputado enquanto parlamentar. É inadmissível que se utilize de mão de obra paga pelo dinheiro público para benefício próprio, seja inanceiro, seja eleitoreiro.

Em seguida, a Excelentíssima Juíza evidenciou a existência de vínculo empregatício e o fato de que o reclamante, embora empregado da reclamada, recebia pagamento da Assembleia, nas ls. 4 e 5 da sentença (l. 308v e l. 309 do IC), nos termos que se seguem:

O reclamante estava diretamente subordinado ao proprietário da reclamada. Trabalhava conduzindo pacientes para serem atendidos pelo médico proprietário da clínica, e realizando outras tarefas, sempre por determinação do médico.

O seu serviço era habitual, posto que sem solução de continuidade, e não eventual, eis que utilizado para os ins da reclamada (atendimento de pacientes e condução do proprietário).

A atividade era pessoal, haja vista o reclamante não pudesse se fazer substituir por terceiros.

Presente o requisito da onerosidade, embora o pagamento fosse feito através de contrato com a assembleia legislativa.

Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que prestasse serviços na assembleia legislativa.

Mais uma vez, os requisitos necessários à presença do vínculo empregatício estavam presentes, embora o pagamento da contraprestação pelo labor estivesse sendo efetuado pela Assembleia Legislativa, onerando indevidamente o erário público para ins particulares.

Ressalta-se que ainda foi requisitada iscalização à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Amapá, a qual enviou Relatório de Fiscalização (Doc. 4 - Relatório de Fiscalização - Fls. 320 a 323), comunicando a existência de indícios de que as irregularidades permaneciam, porquanto a RAIS de 2012...

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