Ação civil pública (PRT 5ª região ? procuradora do trabalho Janine Milbaratz Fiorot) ? CJ construtora e incorporadora LTDA. (Garcez Engenharia)
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — Procuradoria Regional do Trabalho da 5a Região, com sede na Av. Sete de Setembro, n. 308, Corredor da Vitória, Salvador-BA, neste ato representado pela Procuradora do Trabalho signatária desta ação, com base nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 6e, inciso VII, alínea "a" e "d", e 83, inciso III, da Lei Complementar n. 75/93; na Lei n. 7.347/85 e Lei n. 8.078/90, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizara presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (GARCEZ ENGENHARIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 05.681.664/0001-87, com sede na Rua Afonso Celso, n. 60, Barra, Salvador-BA, CEP 40140-080, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O Ministério Público do Trabalho lançou o Projeto Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Indústria da Construção Civil, visando à
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redução e eliminação das doenças e acidentes profissionais e mortes no setor, bem como à tomada de medidas impeditivas da precarização das relações laborais, conforme cópia do programa anexa.
O Programa Nacional surgiu da necessidade de uma atuação preventiva e repressiva em face das empresas deste setor econômico devido ao aumento do número de acidentes laborais e ao crescimento de irregularidades nas relações de trabalho.
Assim, visando dar concretude a esse Projeto, desde o ano de 2009, a Procuradoria Regional do Trabalho da 5a Região vem promovendo atuação interinstitucional com a SRTE — Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, resultando na realização de inúmeras inspeções em obras, instauração de procedimentos investigatórios de ofício, a fim de apurar irregularidades no setor da construção civil, especialmente, no que concerne a questões relacionadas ao meio ambiente do trabalho.
É de se ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho — TST — também lançou no ano de 2011 o PROGRAMA TRABALHO SEGURO.
Atento ao panorama nacional de preocupação com o meio ambiente de trabalho em suas multifaces, bem como calcado no princípio do "juiz cidadão" que vem lastreando a sua atuação, o Tribunal Superior do Trabalho idealizou o Programa Trabalho Seguro — Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, segundo o qual "é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho", em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Desse modo, o principal objetivo do programa é contribuir para a diminuição do número de acidentes de trabalho registrados no Brasil nos últimos anos.
Observamos, portanto, que a só existência de um programa do próprio Poder Judiciário Trabalhista desse jaez já é sintomático da necessidade de mudança de paradigmas, de assunção, por parte dos mais variados setores, da responsabilidade de alterar a perversa realidade social ao derredor desse tema, notadamente no setor da indústria da construção civil.
Segundo o portal (
Para esse ramo, o Programa tem promovido atos públicos nos canteiros de grandes obras de todo o país, chamando a atenção da sociedade para a importância de se adotarem medidas de segurança e saúde do trabalho na construção civil
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para prevenção de acidentes; desenvolveu campanha de mídia voltada para essa atividade; e firmou parcerias com o Serviço Social da Indústria — SESI, para lançar uma revista em quadrinhos para o público infantil, tratando sobre a prevenção de acidentes de trabalho.
Em âmbito regional, os magistrados Gestores Regionais têm realizado visitas a escolas públicas, canteiros de obras, sindicatos e Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), divulgando a importância de se adotarem medidas de segurança e saúde no local de trabalho, organizam palestras, eventos e muitas outras atividades.
Espera-se com tais medidas contribuir diretamente para a redução de acidentes de trabalho e desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes e valorização da saúde e da vida dos trabalhadores.
Abaixo, segue trecho de exitosa campanha publicitária feita pelo TST, o que demonstra ser imprescindível para a sociedade a cultura da prevenção. Ao que nos parece, o Judiciário Trabalhista, para onde refluem todas as demandas decorrentes de acidentes de trabalho, também corrobora com a nossa conclusão de que, além do trabalhador vitimado com o acidente de trabalho, ele também, o poder Judiciário sofre com os seus efeitos, além do MPT, da Previdência Social, do próprio empregador, o MTE, o CESAT e de uma gama de outros atores.
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Tais projetos, tanto do MPT, SRTE, quanto da Justiça do Trabalho, visam, precipuamente, e no âmbito de suas atribuições, zelar para que o meio ambiente do trabalho seja um lugar seguro e digno para os trabalhadores, e, também, atuar para que a triste realidade dos acidentes de trabalho seja mudada, diminuindo a incidência de mortes, doenças ocupacionais, lesão corporal, dentre outros.
No caso presente, a empresa ré foi incluída no referido Projeto nos anos de 2010 e 2011, o que gerou a instauração do procedimento preparatório 001537.2010.05.000/9 e 2330.2011.05.000/6.
Na inspeção realizada em 2010, especificamente no dia 26.10.2010, a obra fiscalizada da empresa ré foi "Horto Vernissage".
O MPT, juntamente com auditores do trabalho da SRTE, encontrou diversas irregularidades relativas ao descumprimento da NR — Norma Regulamentadora n. 18.
A obra, inclusive, foi interditada, conforme auto de interdição anexo, demonstrando, assim, o grave e iminente risco à integridade física e à saúde dos trabalhadores.
Conforme o relatório do analista pericial desta PRT, com formação em engenharia de segurança do trabalho, foram constatadas as seguintes irregularidades na obra em questão:
"8.1 — Ausência/insuficiência/inadequação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais, na periferia das edificações, e em outros pontos da obra com risco de queda de altura, constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, de altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70 m (setenta centímetros) para o travessão intermediário, em desacordo com os itens 18.13,18.13.4 e 18.13.5 da Norma Regulamentadora n. 18.
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NR-18 — 18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.
18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
-
ser construída com altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70 m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;
-
ter rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros);
-
ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
8.2 —Ausência de plataforma principal na altura da primeira laje, no mínimo um pé direito acima do nível do terreno, em todo o perímetro da construção, em desacordo com o item de 18.13.6 da Norma Regulamentadora n. 18.
NR-18 — 18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
8.3 — Não utilização de piso de trabalho com forração completa, antiderrapante, nivelado e fixado de modo seguro e resistente nos andaimes, em desacordo com o item de 18.15.3 da Norma Regulamentadora n. 18.
NR-18 — 18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.
8.4 — Utilização de escada de mão não fixada nos pisos inferior e superior, ou sem dispositivo que impeça o seu escorregamento, desprovida de degraus antiderrapantes e sem apoio em piso resistente, em desacordo com o item de 18.12.5.6 da Norma Regulamentadora n. 18.
NR-18 — 18.12.5.6. A escada de mão deve:
-
ultrapassar em 1,00 m (um metro) o piso superior;
-
ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de...
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