Ação Civil Pública
Autor | Luciano Rocha Santana |
Páginas | 185-211 |
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Excelentíssimo (a) senhor(a) doutor(a) juiz(a) de direito da vara da fazenda pública da comarca de salvador, estado da bahia.
“Um homem é verdadeiramente ético apenas quando obedece sua compulsão para ajudar toda a vida que ele é capaz de assistir, e evita ferir toda a coisa que vive.” - Albert Schweitzer (1875-1965)5
1. URGENTE
0508270-50.2014.8.05.0001
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, e ASSOCIAÇÃO CÉLULA MÃE, Associação Civil Sem Fins Lucrativos ou Econômicos, com sede à Estrada da Paciência, 1400, Sala 05, Cajazeiras VIII, na Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia, CEP. 41.338-700, por sua advogada, abaixo assinada, constituída mediante procuração em anexo, onde consta seu endereço para recebimento de intimações e notificações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
contra a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ (CENTRO DE PESQUISAS GONÇALO MONIZ), Autarquia Fundacional, situada à Rua Waldemar Falcão, nº 121, Candeal, Cep: 40.296-710, Salvador, Bahia, com base nos artigos 796 e se-
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guintes do Código de Processo Civil e na Constituição Federal Brasileira, principalmente no artigo 225, incisos VI e VII, dizendo e requerendo o seguinte:
PRELIMINARMENTE,
REQUER ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NECESSÁRIA À SEGUNDA AUTORA
A ASSOCIAÇÃO CÉLULA MÃE é uma entidade que vem prestando relevantes serviços à população.
A ASSOCIAÇÃO CÉLULA MÃE não tem fins lucrativos, não possuindo renda.
A autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária e a necessita por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio funcionamento.
A jurisprudência autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, conforme posição do STJ – Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS PATRONOS DO RECORRENTE – ART. 524, III DO CPC – VIOLAÇÃO – INOCORRÊNCIA
– APLICAÇÃO DA REGRA QUE PRECEITUA O AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE SE NÃO HOUVER PREJUÍZO
– PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – FINALIDADE – PESSOA JURÍDICA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRECEDENTES – 1. Princípio da Instrumentalidade das formas. Pás des nullitè sans grief. Desnecessidade de declaração de nulidade do aresto recorrido em face da ausência de prejuízo ao Recorrente, porquanto o retorno dos autos à Douta Instância a quo revelar-se-ia providência inútil, conquanto não haveria modificação na questão de fundo. 2. Precedentes da Corte no sentido de que é possível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido”. (STJ – RESP 445968 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 17.02.2003) JCPC.524 JCPC.524.III
“PROCESSUAL CIVIL – INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL – DESERÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO NO JUÍZO PRÉVIO
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DE ADMISSIBILIDADE – DESCABIMENTO – I – É admissível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Precedentes. II – Não cabe negar seguimento no juízo prévio de admissibilidade, a agravo de instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu recurso especial, por considerá-lo deserto, ao único fundamento de que é impossível a concessão de assistência gratuita à pessoa jurídica. III – Reclamação julgada procedente”. (STJ – RCL . 970 – SP – 1ª S. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 08.04.2002)
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CONCESSÃO – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, no sentido do deferimento. Concessão, também, a pessoa jurídica, em face do contexto social e das sérias repercussões, inclusive, de subsistência familiar, por eventual impedimento do acesso ao judiciário, por razões apenas econômicas. Princípio constitucional de livre acesso à justiça. Aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, 4º, 5º e 6º, da Lei nº
1.060/50, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo provido”. (TJRS – AGI 70004034500 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Léo Lima – J. 02.05.2002) JCF.5 JCF.5.XXXV
27115512 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – A LEI Nº. 1060/50 NÃO RESTRINGE O BENEFÍCIO DA AJG ÀS PESSOAS FÍSICAS, CONDICIONANDO TÃO-SOMENTE SEU DEFERIMENTO A DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DA PARTE – PESSOAS JURÍDICAS PODEM USUFRUIR DA BENESSE QUANDO MOMENTANEAMENTE EM DIFICULDADES OU POR SUA NATUREZA BENEFICENTE – PRECEDENTES DO STJ – Agravo provido, por maioria. (4FLS) (TJRS – AGI 70000343921 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Correa Palmeiro de Fontoura – J. 26.04.2000)
Pelo exposto, requerem os Autores a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a Segunda Autora CÉLULA MÃE.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
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Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 109 que:
“Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho...”
Apesar do citado dispositivo constitucional, deve a presente ação ser processada no âmbito da Justiça Estadual. É que a presente ação, preparatória da principal, tem o objetivo de que se cesse a prática de dano ambiental causado pala Ré, no caso em tela, animais domésticos.
O meio ambiente constitui um bem difuso, de interesse de todos e, como dito, a Ré vem praticando dano relacionado a animais domésticos, sendo o lugar do dano o Estado da Bahia, portanto, sua proteção inclui-se na competência do Ministério Público Estadual, o que desloca a competência para julgamento da ação, que deve ser processada na Justiça Estadual.
DOS FATOS
A segunda Autora é uma entidade representativa da Causa Animal e Ambiental que trabalha em benefício de toda população, a fim de possibilitar o meio ambiente equilibrado que favoreça o desenvolvimento sustentável e atua junto com organizações não governamentais, profissionais liberais das mais diversas áreas, tais como Engenheiros, Advogados, Professores, Economistas, Administradores, bem como ativistas dos direitos humanos, dos animais e do meio ambiente, enfim cidadãos, todos lutando em prol da vida.
Faz parte da rotina dos Autores, sendo um dos seus deveres institucionais, acompanhar denúncias que envolvam os animais.
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Desta forma, recebeu a segunda Autora a denúncia de que havia vários cães na sede da Ré e que os mesmos estavam sendo alvo de experimentação da Ré, sendo os animais utilizados como cobaias e mortos pela Ré.
A Associação Célula Mãe em 22 de agosto de 2012 encaminhou Representação ao Ministério Público da Bahia – Primeira Promotoria do Meio Ambiente, devido à referida constatação que a Fundação Oswaldo Cruz - Centro de Pesquisa Gonçalo Muniz vinha mantendo cães SRD (Sem Raça Definida) em suas instalações com suposto fim de pesquisa, a fim de que a Organização prestasse os devidos esclarecimentos à Sociedade Civil sobre quais os grupos de pesquisa que mantinham cães no canil da instituição, origem dos animais, se foram doados animais adultos, entre outras questões.
Em 2013, a Associação Célula Mãe recebeu uma denúncia anônima na qual foi informado que os cães utilizados pela Ré: Fundação Oswaldo Cruz são infectados PELA PRÓPRIA RÉ com o microorganismo da Leshimaniose.
No mesmo ano de 2013, a Associação Célula Mãe enviou
Ofício para a Ré (Ofício n° 008/2013) com os seguintes quesitos:
Quantos cães estão sendo mantidos nas instalações da
1.
Fundação Oswaldo Cruz?
Qual a finalidade da manutenção destes animais?
2.
Há quanto tempo estes cães estão sendo mantidos nos
3.
canis?
Existe alguma pesquisa sendo feita com estes animais,
4.
qual o objetivo desta e os resultados práticos obtidos até o presente momento?
Há algum financiamento público para a pesquisa ou expe-5.
rimento com os referidos cães?
Estes animais são identificados?
6.
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Qual a sua origem (nome dos proprietários anteriores, en-7.
dereço, contato, etc. ou se nasceram nestas instalações)?
Eles estão portando algum tipo de zoonose ou microorga-8.
nismo prejudicial à saúde humana?
Como esta contaminação ocorreu?
9.
Qual o destino final destes animais?
10.
A Ré, em 14.11.2013, respondeu aos quesitos e PASME EXCELÊNCIA: A Ré confirmou as suspeitas e declarou QUE RECEBEU ANIMAIS DE PROPRIETÁRIOS, CONTAMINA OS MESMOS COM O PROTOZOÁRIO E IRÁ MATAR SEIS CÃES:
“Antes de adentrar nos questionamentos explicitados no Ofício supracitado, incluímos Nota Pública da FIOCRUZ de 24/10/2013, referente ao uso de animais em pesquisa científica na Instituição:
“A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), instituição que desde 1900 atua a serviço da saúde pública e da população brasileira, frente aos acontecimentos recentes observados no país, vem a público cumprir seu papel de esclarecimento e reafirmar perante a sociedade seu compromisso ético no uso de animais para finalidades científicas.
É fundamental ressaltar que, apesar de muitos esforços em todo o mundo, nas condições atuais, a ciência não pode prescindir do uso de animais em...
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