Decreto 7.533/11. Antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social

Páginas74-74

Page 74

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. Io No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190° da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Garibaldi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT