Processo civil

AutorJuiz Federal Cesar Augusto Bearsi
Páginas60-62

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A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor dependerá de requerimento do réu

Ação de busca e apreensão. Extinção do processo. Artigo 267, inciso III, do CPC. Abandono de causa. Aplicação da súmula 240, do STJ. O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido andamento, cabendo ao Juiz zelar pela rápida e eficaz solução da lide, em obediência ao princípio do impulso processual. O abandono da causa, pelo Autor, configura-se como uma das hipóteses autorizadoras da extinção do processo, nos precisos termos do inciso III, do Artigo 267, do Diploma processual Civil. Entretanto, o Artigo 267, § 1°, CPC recomenda que é requisito indispensável para a extinção do processo a prévia intimação pessoal da parte, por mandado, carta ou, excepcionalmente, por edital para o andamento PROCESSUAL e, ainda, segundo a Súmula 240, do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor dependerá de requerimento do réu. (TJ/MG - Ap. Cível n. 1.0446.10.000498-0/001 -Nepomuceno -10a. Câm. Cív. - Ac. por maioria - Rei.: Des. Paulo Roberto Pereira da Silva -Fonte: DJ, 27.01.2012).

NOTA BONIJURIS: Esta é a ementa do voto vencido, da lavra do des. Álvares Cabral da Silva: "Para que o processo seja extinto por desídia, deve ser intimada pessoalmente a parte autora para ofertar ao processo andamento, bem como exige-se a prévia intimação dos advogados constituídos.

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Desnecessário o expresso pedido do réu para extinção do processo por desídia do autor."

Contrato de abertura de crédito para Financiamento Estudantil não é título executivo

Civil e Processual Civil. Contrato de abertura de crédito para Financiamento Estudantil (Fies). Ação de execução. Inexistência de título executivo extrajudicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inadequação da via eleita. Apelação. Não provimento. I. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de ex-trato da conta corrente, não é título executivo" (Súmula 233). II. Não é cabível, assim, ação de execução, no caso, para a cobrança da dívida fundada no contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, por não se constituir esse em título executivo extrajudicial, visto que não se reveste de liquidez e certeza, nos termos exigidos pelo art. 586 do Código de Processo Civil. III. Sentença confirmada. IV. Apelação desprovida. (TRF - Ia. Reg.- Ap.Cível n.0040126-72.2010.4.013300/BA - 6a. T. - Ac. unânime - Rei.: Juiz Federal César Augusto Bearsi - conv. - Fonte: e-DJFI, 16.12.2011)

É permitida a quebra de sigilo fiscal do devedor quando esgotadas todas as diligências possíveis pelo credor

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