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AutorRaphael Miziara
Páginas36-41
– B –
BACKGROUND CHECKS
Em tradução livre, background checks signica
“vericação em segundo plano”. No direito do tra-
balho, nada mais é do que a investigação da vida
pregressa do candidato ao emprego, principalmen-
te por meio da certidão de antecedentes criminais.
Mas, outros critérios podem ser utilizados, tais como
a inscrição do nome do candidato em cadastros de
restrição ao crédito.
No Brasil, não há lei especíca sobre a checa-
gem de dados dos empregados no período pré-con-
tratual, principalmente na fase de seleção. O ideal é
que durante a seleção dos candidatos ao emprego a
empresa tenha o foco voltado às habilidades neces-
sárias ao desenvolvimento técnico para desempe-
nho das tarefas para as quais a contratação se dará.
Assim, em regra, evita-se investigações sobre a vida
pessoal e privada dos empregados, as quais não têm
qualquer relação direta ou inuência nas atividades
ou na forma com que o trabalho será realizado.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em
sede de incidente de recurso de revista repetitivo,
rmou tese vinculante acerca do tema, conforme se
extrai da ementa a seguir:
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETI-
TIVO. TEMA N. 0001. DANO MORAL. EXIGÊN-
CIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMI-
NAIS. CANDIDATO A EMPREGO 1. Não é legítima
e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão
de Antecedentes Criminais de candidato a emprego
quando traduzir tratamento discriminatório ou não
se justicar em razão de previsão em lei, da nature-
za do ofício ou do grau especial de dúcia exigido. 2.
A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais
de candidato a emprego é legítima e não caracteriza
lesão moral quando amparada em expressa previsão
legal ou justicar-se em razão da natureza do ofício
ou do grau especial de dúcia exigido, a exemplo de
empregados domésticos, cuidadores de menores, ido-
sos ou decientes (em creches, asilos ou instituições
ans), motoristas rodoviários de carga, empregados
que laboram no setor da agroindústria no manejo de
ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e
ans, trabalhadores que atuam com substâncias tóxi-
cas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam
com informações sigilosas. 3. A exigência de Certidão
de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma
das justicativas supra, caracteriza dano moral in re
ipsa, passível de indenização, independentemente de o
candidato ao emprego ter ou não sido admitido. (IRR-
243000-58.2013.5.13.0023, Redator Ministro: João
Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20.04.2017, Sub-
seção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: DEJT 22.09.2017)
Como dito, a decisão se deu em julgamento de
incidente de recurso repetitivo, e o entendimento
adotado deverá ser aplicado a todos os casos que
tratam de matéria semelhante. Portanto, a partir do
referido julgamento restaram bem delineadas as situ-
ações que ensejam ou não o reconhecimento de dano
moral devido à exigência do documento como condi-
ção indispensável para a admissão ou a manutenção
do emprego.
BANDEIRA DE FAVOR OU BANDEIRAS DE CONVENIÊNCIAS OU PAVILHÕES
FACILITATÓRIOS OU PAVILHÕES DE CONVENIÊNCIA
A Lei do Pavilhão ou da Bandeira (Convenção de
Havana raticada por meio do Decreto n. 18.871/1929
– Código de Bustamante) dispõe que as relações de
trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis
do local da matrícula da embarcação. Todavia, em cer-
tos casos, tal norma não tem aplicação face à hipóte-
se denominada pela doutrina e pela jurisprudência de
bandeira de favor”. Em tais situações, o país onde
está matriculado o navio não guarda qualquer relação
com o armador, isto é, aquele que explora a atividade
econômica atrelada à embarcação.
Trata-se de artifício levado a efeito pelas empresas
para redução de direitos trabalhistas. Pavilhão de con-
veniência se dá quando a propriedade e o controle efe-
tivos do navio se encontram num Estado diferente do
Estado da bandeira do navio, geralmente com legisla-
ção trabalhista com patamar inferior de direitos.

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