Os 30 anos das constituições estaduais no Brasil e os direitos fundamentais estaduais

AutorLuís Fernando Sgarbossa - Laura Cabrelli Bittencourt
CargoDoutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR - Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ? UFMS
Páginas243-264
243
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 19 – Maio 2020
Os 30 anos das constituições estaduais no Brasil e os
direitos fundamentais estaduais
Luís Fernando Sgarbossa1
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Laura Cabrelli Bittencourt2
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS
Resumo: Como decorrência da opção constituinte federalista
adotada pelo Brasil, os estados-membros viram-se imbuídos
de poderes constituintes derivados, em virtude dos quais
puderam adotar suas próprias constituições e exercer as
prerrogativas inerentes à autonomia, no âmbito da auto-
organização, da autolegislação e do autogoverno. Apesar
disso, o federalismo brasileiro ostenta traços singulares,
notadamente em termos de centralização, uma vez que
grande parte da organização dos estados é estabelecida
pela Constituição Federal. Não obstante, é possível constatar,
dentre outros, a existência de direitos fundamentais estaduais
especícos ou autônomos, isto é, que não constituem cópia
de direitos fundamentais federais, mas em direitos públicos
subjetivos no âmbito constitucional independentes daqueles.
1. Panorama do constitucionalismo estadual brasileiro3
O E       E com
a Proclamação da República, dando-lhe conformação jurídica por meio
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Luís Fernando Sgarbossa e Laura Cabrelli Bittencourt
da Constituição de 1891 e mantendo tal forma de organização social
desde então. Como consequência da opção constituinte federalista, os
estados-membros viram-se imbuídos de poderes constituintes derivados
decorrentes, em virtude dos quais puderam adotar suas próprias cons-
tituições e exercer as prerrogativas inerentes à autonomia, nos âmbitos
da auto-organização, autolegislação e autogoverno.
O poder constituinte derivado decorrente, originalmente constan-
te no art. 63 da primeira carta republicana brasileira, foi inserido em
todas as constituições sucessivas, a saber: na de 1934 (art. 7º, I); na de
1937 (art. 21, I); na de 1946 (art. 18); na de 1967/1969 (art. 13); e, nal-
mente, no art. 25 da Constituição brasileira vigente, segundo o qual “os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adota-
rem, observados os princípios desta Constituição.
Desde o começo da República, por conseguinte, manifesta-se o
constitucionalismo estadual brasileiro, com diversos estados elaboran-
do diferentes cartas constitucionais ao longo do tempo, de acordo com
as modicações políticas, jurídicas e territoriais.
No entanto, o federalismo brasileiro ostenta traços singulares,
como é de amplo conhecimento. Apesar da clara inspiração do direito
constitucional brasileiro no modelo norte-americano, que se revela na
adoção em bloco de um conjunto de instituições – tais como o presi-
dencialismo, o federalismo e o controle judicial de constitucionalidade,
embora com signicativas modicações ‒, o tipo de federação entre nós
estabelecido é bastante diverso do estadunidense, notadamente em ter-
mos de centralização.
A despeito da adoção, pelo texto constitucional, do princípio segun-
do o qual todas as competências não vedadas pela constituição cabem
aos estados (art. 25, § 1º), claramente inspirada na X emenda (1791) à
constituição dos EUA de 17874, na prática a Constituição Federal reser-
va grande número de competências à União, deixando pouco âmbito
remanescente para os estados (veja-se, a título de exemplo, o enorme
rol de matérias de competência legislativa privativa da União no art. 22
da Constituição Federal vigente).
Além disso, grande parte da organização dos estados (e municípios)
já é preestabelecida pela própria Constituição Federal, diversamente do
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