Os 30 anos das constituições estaduais no Brasil e os direitos fundamentais estaduais
Autor | Luís Fernando Sgarbossa - Laura Cabrelli Bittencourt |
Cargo | Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR - Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ? UFMS |
Páginas | 243-264 |
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 19 – Maio 2020
Os 30 anos das constituições estaduais no Brasil e os
direitos fundamentais estaduais
Luís Fernando Sgarbossa1
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR
Laura Cabrelli Bittencourt2
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS
Resumo: Como decorrência da opção constituinte federalista
adotada pelo Brasil, os estados-membros viram-se imbuídos
de poderes constituintes derivados, em virtude dos quais
puderam adotar suas próprias constituições e exercer as
prerrogativas inerentes à autonomia, no âmbito da auto-
organização, da autolegislação e do autogoverno. Apesar
disso, o federalismo brasileiro ostenta traços singulares,
notadamente em termos de centralização, uma vez que
grande parte da organização dos estados é estabelecida
pela Constituição Federal. Não obstante, é possível constatar,
dentre outros, a existência de direitos fundamentais estaduais
especícos ou autônomos, isto é, que não constituem cópia
de direitos fundamentais federais, mas em direitos públicos
subjetivos no âmbito constitucional independentes daqueles.
1. Panorama do constitucionalismo estadual brasileiro3
O E E com
a Proclamação da República, dando-lhe conformação jurídica por meio
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Luís Fernando Sgarbossa e Laura Cabrelli Bittencourt
da Constituição de 1891 e mantendo tal forma de organização social
desde então. Como consequência da opção constituinte federalista, os
estados-membros viram-se imbuídos de poderes constituintes derivados
decorrentes, em virtude dos quais puderam adotar suas próprias cons-
tituições e exercer as prerrogativas inerentes à autonomia, nos âmbitos
da auto-organização, autolegislação e autogoverno.
O poder constituinte derivado decorrente, originalmente constan-
te no art. 63 da primeira carta republicana brasileira, foi inserido em
todas as constituições sucessivas, a saber: na de 1934 (art. 7º, I); na de
1937 (art. 21, I); na de 1946 (art. 18); na de 1967/1969 (art. 13); e, nal-
mente, no art. 25 da Constituição brasileira vigente, segundo o qual “os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adota-
rem, observados os princípios desta Constituição”.
Desde o começo da República, por conseguinte, manifesta-se o
constitucionalismo estadual brasileiro, com diversos estados elaboran-
do diferentes cartas constitucionais ao longo do tempo, de acordo com
as modicações políticas, jurídicas e territoriais.
No entanto, o federalismo brasileiro ostenta traços singulares,
como é de amplo conhecimento. Apesar da clara inspiração do direito
constitucional brasileiro no modelo norte-americano, que se revela na
adoção em bloco de um conjunto de instituições – tais como o presi-
dencialismo, o federalismo e o controle judicial de constitucionalidade,
embora com signicativas modicações ‒, o tipo de federação entre nós
estabelecido é bastante diverso do estadunidense, notadamente em ter-
mos de centralização.
A despeito da adoção, pelo texto constitucional, do princípio segun-
do o qual todas as competências não vedadas pela constituição cabem
aos estados (art. 25, § 1º), claramente inspirada na X emenda (1791) à
constituição dos EUA de 17874, na prática a Constituição Federal reser-
va grande número de competências à União, deixando pouco âmbito
remanescente para os estados (veja-se, a título de exemplo, o enorme
rol de matérias de competência legislativa privativa da União no art. 22
da Constituição Federal vigente).
Além disso, grande parte da organização dos estados (e municípios)
já é preestabelecida pela própria Constituição Federal, diversamente do
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