1.91 Da inconstitucionalidade da vedação de recurso da decisão final do Conselho de Disciplina

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas244-249

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A LDPMESP acerca da decisão final do Conselho de Disciplina em sede de dispositivo alterado pela Lei Complementar nº 915, de 22 de março de 2002, dispõe:

Artigo 83 - Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentado seu despacho, emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado.

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A alteração na espécie se fez para inclusão da vedação de recurso administrativo em relação à decisão final, em sede de confiito com o teor do Capítulo X da LDPMESP que disciplina os recursos disciplinares, gerando-se contradição insuperável, eis que se criou exceção injustificável que confiita com o espírito da norma e seu sistema.

O artigo 138, § 3º da Constituição do Estado tem o seguinte teor:

Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

...

§ 3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

Assim, resta que o legislador somente deferiu direito ao recurso da decisão final do Conselho de Disciplina quando o acusado for absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão.

A vedação ao direito de recorrer da decisão final do Conselho de Disciplina é inconstitucional, visto que a Constituição do Estado de São Paulo assim dispõe:

Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Verifica-se assim que no Estado de São Paulo, nega vigência à Constituição estadual o dispositivo de lei que torne defeso o direito de obtenção de revisão de atos administrativos pela via recursal, a exemplo do artigo 83 da LDPMESP

SÉRGIO FERRAZ e ADILSON ABREU DALLARI afirmam o direito ao duplo grau em matéria administrativa nos seguintes termos:

Não temos dúvida em afirmar que defiui cristalinamente dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República que o duplo grau constitui princípio constitucional e garantia fundamental tanto para o processo jurisdicional como para o administrativo. Note-se bem: não estamos a falar em duplo grau obrigatório, expressão que traduz uma condição de validade, eficácia e eficiência da sentença jurisdicional proferida contra a Fazenda Pública (bem como a que anule o casamento). O duplo grau obrigatório não é um princípio constitucional, fundandose sua existência em preceito de lei ordinária (Código de Processo Civil, art. 475,

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afora outras previsões em leis esparsas e no Código de Processo Penal). Por isso, sua acolhida no processo administrativo só seria cabível se consagrada em lei (o que não se dá, seja na lei...

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