1.64 Das inconstitucionalidades e atecnias relacionadas à sanção de demissão

AutorEliezer Pereira Martins
Ocupação do AutorSócio-administrador da Pereira Martins Advogados Associados. Especialista em direito com pesquisa em direito público
Páginas150-158

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O Artigo 23 da LDPMESP, estabelece que a demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

I - ao oficial quando:

  1. for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;

  2. for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

  3. for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;

    II - à praça quando:

  4. for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

  5. for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;

  6. praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;

  7. cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;

  8. houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;

    f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.

    São inconstitucionais as hipóteses de demissão da primeira parte da letra "c" do inciso I e das letras "d", "e" e "f" do inciso II, tudo do artigo 23 da LDPMESP.

    Todas as inconstitucionalidades aqui indicadas têm por fundamento a violação ao princípio da igualdade. Devem ser simétricas57as hipóteses legais ensejadoras de demissões de oficiais e praças pelas mesmas condutas e fatos.

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    Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil nos termos dos incisos I e IV do artigo 3º da Constituição da República, construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    O artigo 5º da Constituição da República prestigia o princípio da igualdade que, na melhor expressão, importa no tratamento igualitário de todos aqueles que se coloquem na mesma posição de fato ou de direito. Neste sentido CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO leciona:

    Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas e injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos.58MARCOS PORTA, no mesmo sentido e enfocando a igualdade da lei afirma:

    O princípio da igualdade é de suma importância para o Direito, uma vez que põe fim a qualquer privilégio, discriminação ou benefício. Nessas condições, do ponto de vista jurídico, não há como falar de distinção de classes sociais, pois "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de condições sociais e pessoais". Essa é sua faceta formal.

    Por outro lado, o princípio da igualdade exige a igualdade na própria lei (faceta material). Isso significa que, se uma lei apresenta uma discriminação, é ilógica, irrazoável e desconforme com o ordenamento jurídico vigente, a própria lei estará violando a igualdade, situação esta diversa da igualdade perante a lei já mencionada.

    Esse princípio, nas duas facetas, não só permeia todo o ordenamento jurídico, mas relaciona-se e entrelaça-se com as normas jurídicas vigentes. Sua importância para o direito é tamanha que está consignado em diversos dispositivos constitucionais, além de constituir cláusula pétrea. Ele está voltado especialmente para os detentores do poder, que devem respeitar tanto o aspecto positivo como o aspecto negativo do princípio, a saber: quanto ao positivo, os poderes essenciais do Estado têm o dever de distinguir as desigualdades, e, quanto ao negativo, eles têm o dever de não discriminar.

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    Sua relação com o tema desta monografia está no fato de que em todas as formas de atuação estatal, inclusive na administrativa, deve ser rigorosamente atendido o princípio da igualdade. 59

    O artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-seão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

    Os oficiais das instituições militares estaduais já são aquinhoados desigualmente no que se desigualam pela garantia da vitaliciedade, privilégio do cargo que impede que tal categoria de agentes públicos perca o posto e...

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