Introdução

AutorJoaquim Falcão/Pablo de Camargo Cerdeira/Diego Werneck Arguelhes
Páginas15-36
Parte I
Introdução
Existem dois modelos básicos de controle de constitucionalidade que
determinam quem tem competência para decidir o que é e o que não
é compatível com a Constituição: (i) o modelo concentrado, no qual
apenas uma instituição tem essa competência, e (ii) o modelo difuso,
no qual vários juízes e tribunais se manifestam sobre questões consti-
tucionais. O Brasil adota um terceiro modelo, misto. Une elementos
tanto de controle concentrado quanto de controle difuso.
Neste modelo misto somente o Supremo Tribunal Federal pode se
pronunciar a respeito da inconstitucionalidade de leis em tese, em um
controle do tipo concentrado. Por outro lado, tanto o STF quanto os
demais juízes e tribunais têm competência para dizer, na decisão de
casos concretos, o que está e o que não está de acordo com a Consti-
tuição. Donde, nesse sentido, o controle é difuso.
Isso gera um reflexo no STF: as questões constitucionais che-
gam ao tribunal em, no mínimo, dois contextos institucionais
diferentes: i) em controle concentrado e abstrato, onde o Supremo
faz a primeira e a última análise sobre a questão constitucional em
exame, s endo u m mode lo de i nstâ ncia única ; ii) e m cont role d ifus o
e concreto, onde o STF faz apenas a última análise das questões
constitucionais, questões estas que tipicamente chegam ao tribu-
nal por meio de recursos e que já tiveram sua constitucionalidade
I Relatório Supremo em Números16
Abril de 2011
analisada por pelo menos um juiz inferior. É, então, um modelo
de múltiplas instâncias.
O Supremo poderia, pois, ser considerado uma única corte com dois
tipos distintos de processos de controle de constitucionalidade — os
das ações diretas do controle concentrado — nos casos abstratos — e
os dos recursos do controle difuso — nos casos concretos.
A análise dos padrões processuai s do tribunal a partir dos dados do
Supremo em números revela, no entanto, uma realidade mais complexa.
O Supremo não parece se comportar como uma única corte, com
dois grandes grupos de processos, mas sim como três cortes distintas,
com três personas fundidas em apenas uma instituição.
Falamos em três personas como entidades distintas dentro do STF
porque não é apenas o tipo de controle de constitucionalidade que
muda entre elas (isto é, se concentrado e abstrato ou difuso e concre-
to) de acordo com a classe processual em exame. Na verdade, todo o
comportamento do Supremo se altera em padrões associados a três
grupos de espécies processuais. Pelo menos quatro indicadores mudam
sistematicamente de persona para persona, a saber:
(a) a quantidade de processos e suas variações ao longo do tempo;
(b) o tribunal de origem;
(c) a movimentação do processo dentro do Supremo até seu arquiva-
mento; e
(d) a natureza das partes.
As portas de entrada
Analisamos 1.222.102 processos do STF no período de 1988 até
2009. Como estes processos chegaram ao Supremo?
O Supremo ofereceu às partes, nesses últimos 21 anos, 52 classes
processuais diferentes, ou seja, 52 portas de entrada. A Tabela 1 a seguir
discrimina cada uma dessas 52 classes processuais, classificando-as de
acordo com cada uma das personas.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT