Comentários ao Processo nº 10675.001837/2005-18 do CARF

AutorPontieri

“LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - Nos casos de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado, inteligência do parágrafo 4° do artigo 150 e do inciso I, do artigo 173, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

DECADÊNCIA- CONTRIBIÇÕES SOCIAIS - CSL E COFINS INOCORRÊNCIA - A decadência para as contribuições sociais (CSL e COFINS), nos casos de evidente intuito de fraude, ocorre no prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme interpretação lógico-sistemática da matéria, à luz do artigo 45 da Lei n° 8.212/91. Este diploma legal está inserido no ordenamento jurídico pátrio e só pode ser afastado, no todo ou em parte, se houver manifestação inequívoca do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria específica abordada no julgamento, de modo a respaldar a decisão do órgão julgador. (Lei n° 9.430/96, art. 77; Decreto n° 2.346/97 e Parecer PGFN n° 948/98).

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Comprovado nos autos como verdadeiro sócio da pessoa jurídica, pessoa física, acobertada por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome para que este realizasse operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas-correntes bancárias, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, pelo interesse comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal.

PENALIDADE - MULTA QUALIFICADA - Aplicável a multa de 150% sobre os valores devidos pelo contribuinte e lançados de oficio, nos casos em que há evidente intuito de fraude na...

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