Da ação

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas545-545
545
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos
juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código
estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte
ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de
cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das
partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem
capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:

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