Zygmunt Bauman e o processo líquido

AutorGuilherme Christen Möller
CargoMestrando da UNISINOS
Páginas80-91
80 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
DOUTRINA JURÍDIcA
Em Memórias Póstumas de Brás Cubas,
versão editada pela editora , antes
do conto de Machado de Assis1, uma pe-
quena biograf‌ia e a cronologia da vida
do autor são apresentadas por Luís Au-
gusto Fischer, que também redigiu um texto
com o panorama contextual do Rio de Janeiro
à época de vida de Machado de Assis (1839-
1908). Entre as diversas características apre-
sentadas, algumas são demasiadamente opor-
tunas para que se possa fazer uma construção
daquela época: 1) o Brasil era um país of‌icial-
mente católico (o que perdurou até a Procla-
mação da República, no ano de 1889), questão
que inf‌luía diretamente na organização diária
da sociedade – por exemplo, a organização de
horários a partir das badaladas dos sinos das
igrejas; 2) o sistema de iluminação a gás che-
gou ao Brasil somente no ano de 1854, de modo
que, considerando a vasta limitação existente
para realizar as tarefas no período noturno, a
própria rotina das pessoas daquela época era
limitada à luz solar; 3) diretamente ligada ao
último, a organização das refeições diárias
era completamente distinta – o almoço era
servido às 8 horas e a janta às 14 horas, com a
possibilidade de comer aquilo que se chamava
“merenda” (ao f‌inal da tarde ou início da noi-
te), e, por f‌im, às 21 horas era servida a ceia; 4)
o sistema de transportes era completamente
rudimentar, contando com Paquete, Cabriolé,
Landau e Vitória.
Sem sombra de dúvidas, soa muito es-
tranho iniciar um estudo sobre direito pro-
cessual com base do contexto em que vivia
Machado de Assis. Todavia, a proposta não é
inoportuna. Imaginemos, por exemplo, um in-
divíduo que, àquela época, no contexto apre-
sentado, sustentasse para o referido escritor
brasileiro a possibilidade de utilização dos
tribunais de justiça do Brasil para assegurar
a regulamentação de visitas de um animal do-
méstico. Pragmaticamente, o que se pode ima-
ginar é que os conf‌litos seriam diversos. Seja
pelo fato da caracterização da personalidade
jurídica dos animais, seja pela inexistência
de uma possibilidade de dialogar sobre regu-
lamentação de visitas – especialmente pela
inexistência de um instrumento jurídico que
viabilizasse o rompimento da relação matri-
monial (àquela época) –, seja, por f‌im, pelo ca-
ráter demasiadamente rudimentar do sistema
Guilherme Christen Möller MESTRANDO DA UNISINOS
ZYGMUNT BAUMAN
E O PROCESSO LÍQUIDO
I
NA CONCEPÇÃO DE VIDA DO FILÓSOFO POLONÊS, É NECESSÁRIO
DESAPEGAR-SE DA NOÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS SOCIAIS
PODEM SER RESOLVIDOS SOMENTE PELA NORMA JURÍDICA
Rev-Bonijuris_661.indb 80 14/11/2019 17:44:32

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT