Vulnerabilidade financeira e economia popular: Promoção de bem fundamental social em face da prática de institutos lucrativos ilusórios (das pirâmides ao marketing multinível)

AutorFernando Rodrigues Martins - Keila Pacheco Ferreira
CargoDoutor em Direito Civil pela PUC/SP - Doutora em Direito Civil pela USP
Páginas193-228
VULNERABILIDADE
FINANCEIRA E
ECONOMIA POPULAR:
PROMOÇÃO DE BEM
FUNDAMENTAL SOCIAL EM FACE
DA PRÁTICA DE INSTITUTOS
LUCRATIVOS ILUSÓRIOS
DAS PIRÂMIDES AO
MARKETING MULTINÍVEL
Fernando Rodrigues Martins*
Doutor em Direito Civil pela PUC/SP
Keila Pacheco Ferreira**
Doutora em Direito Civil pela USP
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RESUMO
As antigas guras de lucro fácil, sempre reprimidas por leis de
proteção à economia popular, surgem novamente com fôlego redobrado,
impulsionadas pela sociedade de informação e consumismo. Caracterizam-
se por novas técnicas de publicidade e abordagem, pelas descomplicadas
formas de contratação e pela aparência de licitude, materializando-se como
investimentos fraudulentos prontos a atingir a coletividade de consumidores.
RIASSUNTO
Le antiche gure protto facile, sempre soppresso dalle leggi di protezione
di economia popolare, sorgono nuovamente con respiro raddoppiato, guidato
dalla società dell’informazione e consumismo. Sono caratterizzati da nuove
tecniche pubblicitarie e di approccio, da forme non complicata di assunzione
e l’aspetto della legittimità, materializzando come investimenti fraudolenti
pronti per raggiungere i collettivi dei consumatori.
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 20 | DEZEMBRO 2015
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1. Introdução
Casos
mundialmente conhecidos e relacionados a esquemas
monetários fraudulentos, como os desenvolvidos outrora
por Ponzi ou mais recente por Bernard Maddof nas clássicas
pirâmides nanceiras de recrutamento de consumidores incautos, ou
os novos estratagemas de arrecadação de divisas, através de constantes
apelos na internet e de diversos outros meios de comunicação,
denominados marketing multinível (a exemplo de algumas pessoas
jurídicas: TelexFree, Bbom, MultiClick, Priples), chamam a atenção da
sociedade de consumo1.
Logicamente, causa perplexidade e espécie o massicado e intenso
anúncio de repentino acesso ao lucro fácil (incompatível às demais
situações econômicas que exigem esforços do interessado ou amplo
conhecimento do investidor quanto à empresa alocada em mercado
aberto para investimento) sucedido pelo abrupto rompimento da
conança daqueles caracterizados pela vulnerabilidade (fática, técnica e
jurídica)2, notadamente quando há ruína posterior do empreendimento
por falta de bases sólidas.
A questão toma prumo a considerar que os métodos atualmente
praticados pelos responsáveis por esses esquemas são completamente
diferentes daqueles outrora eleitos como causa subjacente da legislação
punitiva de âmbito penal, pelo menos no Brasil, até porque o núcleo do
modal proibitivo é exatamente sancionar aquele que obtém ganho ilícito
(ou tenta) em detrimento ao povo ou número determinado de pessoas
mediante especulações ou meios fraudulentos, nos termos da legislação
que data da década de cinquenta e ainda faz-se vigente (Lei federal
Breve espaço se abre apenas para reetir que quando a citada legislação
foi levada à vigência, em homenagem à reserva legal, xando tipos penais
contra os ataques à economia popular, o Brasil vivenciava o pós-guerra
com grande abertura para os mercados e ao mesmo tempo sofrendo
a ganância e usura desenfreada decorrentes desta nova experiência,
o que proporcionou a elaboração de lei sem a utilização de termos
polissêmicos, passíveis de função diacrônica. A linguagem aprimorou-se
na especicidade, o que a distanciou da realidade ao longo do tempo
3
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