Votar mais de uma vez (art. 309)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 44-47 |
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Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Objetividade jurídica - Garantia à normalidade do pleito, à lisura dos trabalhos eleitorais, além do livre exercício do voto.
Sujeito ativo - Trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa, ainda que não detenha a condição de eleitor.
Sujeito passivo - O Estado.
Conduta típica - Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem. Logo, quatro são as possíveis condutas do agente neste caso: 1ª) vota mais de uma vez, com o próprio título; 2ª) tenta votar mais de uma vez, com o próprio título; 3ª) vota em lugar de outrem; 4ª) tenta votar em lugar de outrem. O tipo penal incrimina não apenas o voto indébito como a sua tentativa. É o chamado "delito de atentado". Tanto a consumação do crime quanto a sua mera tentativa são igualmente puníveis.
Visa o legislador a preservar a garantia do voto único, o que seria facilmente comprometido a partir de quaisquer dessas condutas. Rubricar e fornecer cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Elemento subjetivo - O dolo, sendo suficiente para a concretização do crime o genérico, consistente na intenção deliberada de exercer o voto além do número de vezes permitido ou em lugar de outrem. A existência de erro do agente quanto à ilicitude da conduta, como a jurisprudência em algumas oportunidades já demonstrou, ilide o crime pela ausência do elemento subjetivo exigível.
Consumação - Aferível a partir da consignação do segundo voto ou do primeiro, quando o sujeito ativo vota em lugar de outrem. O crime é formal.
Tentativa - Possível, nos próprios termos do dispositivo. Importante dizer que a mera tentativa é punida da mesma forma que a própria consumação.
JURISPRUDÊNCIA
HC - HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO 12.361 - RJ 18/08/1992
Relator(a) JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
DJ - Diário de Justiça, Data 16/12/1992, Página 24.110 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 5, Tomo 2, Página 11
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Ementa:
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FRAUDE DE PRESIDENTE E MESÁRIO, IRREGULARMENTE DESIGNADO, DE SEÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE FATO CAPITULADO NO ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL. DEFEITO DE PROVA DE SUA MATERIALIDADE. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME-FIM (FRAUDE ELEITORAL). ERRO NA CAPITULAÇÃO DOS FATOS NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO TIPO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 350 DO CE.
SE O ELEITOR COMPARECE...
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