Voluntarismo judicial em matéria tributária: o papel do construtivismo lógico-semântico

AutorBianor Arruda Bezerra Neto e Erick Macedo
Páginas155-181
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VOLUNTARISMO JUDICIAL EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA: O PAPEL DO CONSTRUTIVISMO
LÓGICO-SEMÂNTICO
Bianor Arruda Bezerra Neto1
Erick Macedo2
Sumário: 1. Introdução. 2. Discricionariedade e voluntarismo judicial. 3. Prote-
ção do direito tributário contra o voluntarismo. 4. Algumas decisões relevantes
do STF em matéria tributária nos últimos 30 anos. 5. As contribuições do cons-
trutivismo lógico-semântico. 6. Conclusões.
1. Introdução
Em vários textos publicados recentemente, tenho apre-
sentado minha visão acerca da decisão judicial com foco
na ideia de que sua elaboração3 envolve duas travessias
1. Juiz Federal na 5ª Região. Diretor da Escola da Magistratura Federal – SJPB.
Doutor pela PUC/SP.
2. Advogado tributarista. Mestre e Doutorando pela PUC/SP.
3. A base teórica mais relevante para essa visão da decisão judicial está no constru-
tivismo lógico-semântico, cujos fundamentos podem ser consultados em: CARVA-
LHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses,
2018. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o
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CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
VOLUME III
importantes: (i) a construção pelo juiz da narrativa do caso
concreto, o que é feito a partir dos enunciados factuais cons-
tantes das narrativas apresentadas pelas partes, tanto através
de suas petições, quanto através das provas; (ii) a construção
da norma jurídica para o caso concreto, o que é feito a partir
da tradução e construção de sentido para os enunciados nor-
mativos presentes no ordenamento jurídico.
Também tenho ressaltado que o ponto central nessas
duas travessias está na identificação dos critérios utilizados
para realizá-la, pois, do contrário, magistrados e tribunais fa-
cilmente se perderão em meio ao voluntarismo judicial, atitu-
de tomada para superar o inexorável desafio posto pela neces-
sidade que o julgador tem de agir discricionariamente.
Nos últimos 25 anos, o voluntarismo judicial erodiu con-
sideravelmente a segurança jurídica no Brasil, esta entendida
aqui como a estabilidade das relações jurídicas, a previsibili-
dade dos seus efeitos e a manutenção das justas expectativas
por parte daqueles que a integram.
A razão dessa erosão está no fato de que o voluntarismo
judicial elimina, de uma só vez, a integridade, a coerência e
a estabilidade das decisões judiciais, já que as travessias ne-
cessárias para construí-las passam a ser dominadas pela sub-
jetiva vontade de cada julgador, o que torna completamente
indefinido o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em
que grande parte das normas que o integram é proveniente
da atividade jurisdicional em todos os seus níveis.
Felizmente, as relações jurídicas tributárias foram as que
menos sofreram com o voluntarismo judicial, porém dele não
escaparam. De todo modo, se a comunidade jurídica, tanto a
academia, quanto aqueles que atuam na prática forense, não
reagirem, logo essa erosão provocada pelo subjetivismo exa-
cerbado na construção da decisão judicial irá avançar sobre o
construtivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2014. A teoria da decisão judi-
cial é desenvolvida em: BEZERRA NETO, Bianor Arruda. O que define um julga-
mento e quais os limites dos juízes. São Paulo: Noeses, 2017.

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