Volta ao Trabalho

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas92-94
92 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Capítulo 27
Volta ao Trabalho
Na condição de percipiente de benefício por tempo de contribuição ou
por idade, nada obsta a volta ao trabalho dos aposentados com base na LC
n. 142/13. Ela silencia a respeito, convindo consultar o seu art. 9º, IV.
A aposentadoria da pessoa com deciência referida no art. 3º, I/III, é bene-
fício por tempo de contribuição com um tempo de serviço reduzido, variando
de dois anos (deciência leve), seis anos (deciência moderada) e dez anos
(deciência grave).
Já na aposentadoria por idade desta mesma pessoa com deciência, e
não importa qual a limitação, o limite de idade é diminuído em cinco anos.
As duas prestações não passam de variações das originais, como sucede
com a aposentadoria do professor: um benefício por tempo de contribuição
minorado em cinco anos.
Nestas condições, não há impedimento para o percipiente de uma das
duas aposen tadorias trabalhar sujeito ao RGPS.
A experiência ensina que a pessoa com deciência, quando pode, adora
trabalhar. É de se esperar que muitos aposentados o farão de bom grado, no
seu domicílio e principalmente como contribuintes individuais.
Auxílio-doença
A gura da desaposentação, entre outros institutos técnicos suscitados,
despertou o interesse cientíco pelo papel da contribuição, principalmente o
seu destino no sistema previdenciário brasileiro.
O aposentado voltar ao trabalho, quando permitido, é uma tradição
brasileira que decorre do nível de remuneração e benefícios da previdência
social. Com aposentadorias precoces e diante das diculdades nanceiras, o
aposentado retorna ao mercado de trabalho como empregado ou como con-
tribuinte individual.
Em si, é um instituto técnico cienticamente inaceitável, uma vez que o
titular reingressa no trabalho depois de solicitar a prestação. Rigorosamente,
nesse caso, não deveria haver contribuição pós-jubilatória.
Se o benefício solicitado é a aposentadoria por invalidez, sinistro invocado,
ele não poderia e nem pode trabalhar, sem prejuízo, porém, de contribuir como
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 92 07/11/2018 10:59:42

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